Por Mateus Graosque Mendes, psicólogo do SINJUSC
Todos merecemos o devido descanso após uma jornada de trabalho dura e cansativa. Chegar a uma sexta-feira, às 19 horas, desligar o computador e brindar ao afeto causado pela sensação do dever cumprido é o que garante boa parte do bem-estar físico e psicológico de um trabalhador e de uma trabalhadora. Afinal, é nesse exato momento que a bateria psicológica deveria desligar, pois o trabalho cessa de demandar combustível, que é a nossa própria energia de vida. No entanto, em tempos de processos eletrônicos e metas de produtividade insaciáveis, essa bateria muitas vezes não desliga. O servidor permanece em estado de alerta mesmo fora do expediente, como se a alma estivesse em débito com um senhor invisível e implacável.
É como se o corpo saísse do fórum, ou do computador no caso do home office, mas a mente permanecesse aprisionada. Você ainda está conectado aos e-mails, às mensagens de retorno que não chegaram durante o expediente e àquela lista de pendências que, como uma sombra, se projeta sobre o jantar em família ou sobre o encontro com os amigos. É aquele frio na barriga, uma angústia seca ao ouvir o alerta de uma notificação, ou o diálogo com os filhos que se perde porque a cabeça foi sequestrada por um fluxo de ideias que não estanca. Imagine-se em um domingo ensolarado, cercado por quem você ama, mas incapaz de ouvir a conversa ao redor porque, internamente, você está redigindo uma minuta ou antecipando o conflito de um prazo que vence na terça.
O sono não vem, substituído por pensamentos que te sabotam; aquela conversa mental repetitiva que, no silêncio da noite, ganha força e te obriga a revisar metas enquanto você deveria apenas descansar. A vida, reduzida a um amontoado de tarefas, perde o brilho de se estar verdadeiramente presente no mundo e se torna apenas uma espera ansiosa pelo próximo problema a ser resolvido ou pela inevitável angústia do próximo dia de trabalho.
A máquina que não para e o corpo que adoece
Essa invasão constante tem nome e um preço biológico alto, chama-se sobrecarga alostática. É o desgaste cumulativo que o corpo sofre ao ser forçado a manter um equilíbrio sob pressão constante, um mecanismo de adaptação que, de tanto ser exigido, acaba por exaurir o organismo e colapsar a saúde mental. Quando o sistema nervoso não encontra mais o botão de “desligar”, o corpo passa a viver em regime de vigilância permanente, drenando estoques vitais de dopamina e serotonina que deveriam sustentar o prazer e o relaxamento, mas que acabam queimados na fornalha do estresse crônico. É como se estivéssemos operando no limite das nossas reservas biológicas, sem tempo para a reposição mínima necessária.
Diante desse cenário, a luta pela redução da jornada de trabalho no Poder Judiciário não é um luxo ou uma pauta sindical meramente corporativa, é uma urgência para a preservação da sanidade e da dignidade de quem trabalha. Defender menos horas de conexão é, fundamentalmente, garantir o direito à desconexão, assegurando que o trabalhador possa efetivamente se desligar das ferramentas digitais e das exigências institucionais sem ser perseguido por fantasmas laborais. É defender o direito de ser mais do que um número de produtividade.
É preciso entender que o trabalho humano tem limite e que a eficiência não pode ser medida pelo esgotamento dos trabalhadores. Precisamos retomar, coletivamente, o direito ao fim do expediente para que a nossa existência recupere seu sentido próprio e não seja apenas um intervalo precário, cansado e assombrado entre um processo e outro. A saúde é, antes de tudo, a possibilidade de retomar a posse de si mesmo.
REFERÊNCIAS E SUGESTÕES DE LEITURA
- DEJOURS, Christophe. A Loucura do Trabalho: Estudo de Psicopatologia do Trabalho (psicopatologia: estudo das causas e naturezas das doenças e sofrimentos mentais). São Paulo: Cortez, 1992.
- HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.
- SELIGMANN-SILVA, Edith. Trabalho e Desgaste Mental: O Direito à Saúde. São Paulo: Cortez, 2011.
Para uma perspectiva literária sobre o tema:
O Capote (Nikolai Gogol, 1842)
Neste conto clássico da literatura russa, acompanhamos Akaki Akakievitch, o funcionário público cuja existência é consumida pela engrenagem burocrática e pela busca de um sentido material para sua dignidade.
Espero muito ver o dia em que isso se torne realidade e que esse dia esteja próximo! Melhor do que isso só se essas 6h pudessem ser feitas no horário da manhã.
Boa tarde. Embora a pauta seja louvável, será que não esbarra na Resolução n. 88/2009 do CNJ?
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/87
Pois é Felipe! Acredito que a parte que diz “salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso” abre espaço para o debate do ponto de vista da legalidade. Mas o importante nesse momento é criar a pressão política, pois é pela política que a legislação e as normas são alteradas. Primeiro convencer a administração do Tribunal de que é necessário reduzir a jornada e a partir daí procurar a saída legal!
Seria ótimo. Mas qual a chance de termos a redução do horário?
É uma luta possível, se no Tribunal a jornada é de 7 horas, hoje, foi porque houve luta. Agora, com o debate do fim da escala 6X1 e o aumento de produtividade com sobrecarga por meio das tecnologias, o tema ganha novo fôlego e as chances vão depender da mobilização!
Existe uma determinação do CNJ para que o trabalho seja de 7 horas ininterruptas. Há algum TJ que atua 6h? Ou a intenção do sindicato seria 2 turnos de 6h? sou de 2002 e já trabalhei em diversos horários. lembro q quando foi das 8h-12h e 14h-18h foi péssimo. Então caso a ideia seja somente reduzir hoje de 7h pra 6h, como faremos com a decisão do CNJ?
Até onde sabemos Viviane, não existe determinação do CNJ que impeça a jornada de 6 horas. Já em relação a como o trabalho seria organizado, depende de diálogo com a administração!
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/87 – Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, salvo se houver legislação local ou especial disciplinando a matéria de modo diverso, facultada a fixação de 7 horas ininterruptas.
§ 1º O pagamento de horas extras, em qualquer dos casos, somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
§ 2º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar a jornada de trabalho de forma diversa deste artigo encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, para adequação ao horário fixado nesta resolução, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de horário diverso do nela estabelecido.
Obrigado pelo esclarecimento Viviane!