Incorporação de VPNI no judiciário estadual foi derrubada com a Reforma da Previdência federal

A assessoria jurídica do SINJUSC divulga parecer técnico sobre os efeitos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) sobre o direito dos servidores do judiciário catarinense à VPNI e os reflexos sobre a ADI 5441 em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).

A EC 103 promulgada no dia 12/11/2019 (então PEC 6) alterou o artigo 39 da Constituição, incluindo o parágrafo 9°, que proíbe aos servidores públicos recebimento de qualquer vantagem, como a VPNI do judiciário de SC. O alerta já tinha sido feito pela direção do SINJUSC na Assembleia do dia 26 de julho (veja AQUI).

Com isso, esclarece o parecer, não houve recepção da Lei Estadual n. 15.138/2010 da VPNI pela nova Emenda Constitucional da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

A EC 103/2019 do governo federal trouxe novas regras aplicáveis a todos os servidores públicos submetidos a Regime Próprio, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ao alterar o art. 39 da Constituição Federal. O novo parágrafo 9° do texto constitucional diz ser vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Efeitos

A partir do dia 13/11/2019, portanto, fica vedada a concessão de VPNI aos trabalhadores do judiciário estadual de SC. Mais um “presente de natal” do governo federal e dos parlamentares catarinenses que aprovaram a Reforma da Previdência para os servidores públicos.

As propagandas enganosas da Reforma da Previdência do governo federal agora passam a refletir diretamente sobre os trabalhadores do judiciário estadual, mesmo antes da reforma estadual da previdência do governador Moisés. O momento é de clareza sobre a situação da VPNI para que, inclusive, a mobilização organizada dos trabalhadores através das entidades Sindicais seja capaz de reverter os prejuízos com a EC 103/2019.

Reflexos na ADI 5441

Os direitos de quem preencheu os requisitos para concessão de VPNI até o dia 13/11/2019, ainda devem ser discutidos na ocasião do julgamento da ADI 5441.

A análise do STF agora deve tratar sobre o período em que a Lei n. 15.138/2010 esteve em vigência.

Para entender o que é a VPNI e o motivo pelo qual ela está em discussão no STF, leia aqui.

Veja aqui a íntegra do parecer do jurídico do SINJUSC.

Um comentário

  1. Boa noite!!! Não pode mas haver a incorporação de verbas como insalubridade . Para que houvesse a incorporação havia o desconto previdenciário sobre a verba. Mas desde o momento que não há mais incorporação então não pode mais incidir desconto previdenciário sobre o que não vai mais integralizar. Correto?

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