Na rodada da Mesa de Negociação do último dia 18 de novembro, os interlocutores da administração disseram que o TJSC pretende atender a reivindicação do SINJUSC e mudar o entendimento em relação ao pagamento dos 40% do respectivo padrão DASU para quem desempenha funções como, por exemplo, chefia de cartório, mas não possui cargo e recebe pelo art.85 da Lei n° 6.745/1985. A partir do ano que vem, quem desempenha essas funções deve passar a receber o que for mais vantajoso.
A equiparação da remuneração das funções com aquilo que é pago para quem possui cargo é uma reivindicação antiga da categoria que fez parte da pauta da campanha salarial do ano passado, foi abordada em inúmeros ofícios e nas conversas com a administração da Mesa Permanente de Negociação desde a instalação da mesma em 2022.
Outro “empurrão” importante dado nesse processo foi o fato de, até aqui, o setor jurídico do SINJUSC ter conseguido decisão favorável em todas as ações judiciais individuais julgadas sobre o tema. Além disso, todos os recursos do Estado julgados até agora foram indeferidos.
SOBRE O RETROATIVO
Contudo, o entendimento do Tribunal, que deve passar a vigorar a partir de 2025, não resolve a questão do pagamento retroativo, mas o setor jurídico do SINJUSC já trabalha nas orientações para que a categoria possa requerer o direito administrativamente e até judicialmente.
Bom dia como fica apoio administrativo?
Bom dia Kátia, a notícia é sobre quem tem função sem cargo e não especificamente sobre o apoio administrativo.
E quem desempenha funções de gabinete sem gratificação?
Olá, Ana. Sugiro que você procure o jurídico do Sindicato por meio do nosso WhatsApp clicando AQUI.
Já os assessores de gabinete que exerceram por anos essa função com base no art. 85, até passar a receber a “gratificação zero”, Assessor2, entraram com ações pra equiparação ao Assessor1, no 1. grau tem decisões divergentes, mas, na turma recursal o resultado está sendo desfavorável. Lamentável.
Boa Tarde, sobre as funções sem cargos. No meu caso, Existia o Cargo de Historiador mas quando o titular aposentou-se, foi extinto, recebo pelo artigo 85 para exercer na área de historia. Entraria nessa situação também ou não?
Olá, Sandro. Aconselho você a procurar o jurídico do SINJUSC para fazer essa consulta. Isso pode ser feito por meio do Conecte SINJUSC, nosso número de WhatsApp clicando AQUI.
Eu não compreendi bem esta “funções sem cargo”. Distribuidor Judicial estaria incluso nesta pauta?
Não, Luiz. Essa é uma função gratificada!