VPNI: Julgamento dos embargos extrapola os limites da cautelar

Por Pedro Maurício Pita Machado e Luciano Carvalho da Cunha, assessores Jurídicos do SINJUSC

Quase dois anos depois de ajuizada, foi concedida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5441. A ação é movida pelo Governador do Estado e questiona a incorporação das gratificações de função no Poder Judiciário, Assembleia, Tribunal de Contas e Ministério Público.

Em 26 de junho, o Relator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “ad referendum do Plenário” concedeu a medida cautelar e determinou a suspensão da vigência dos dispositivos legais impugnados, “naquilo em que permitirem a contagem do tempo de exercício de cargo ou função anterior à data de edição respectiva, para efeito de incorporação de valores a título de estabilidade financeira”. A decisão, nesses termos, indicava que apenas o “efeito de incorporação” se encontrava vedado, não atingindo as incorporações já efetuadas e os decorrentes pagamentos.

No entanto, apreciando embargos de declaração oferecidos pelo Ministério Público e pela Assembleia Legislativa, o Relator deu um passo além. Passou a sustentar que, por força da cautelar, ficaria suspensa não só a possibilidade de futuras incorporações, mas também “os pagamentos de valores decorrentes da contagem de tempo pretérito já incorporados, até o julgamento final da presente ação direta”.

Alterado o panorama processual, a Assessoria Jurídica do Sinjusc logo passou a trabalhar em alternativas para a defesa dos servidores ameaçados.

Entre outras constatações, chamou a atenção a inobservância da regra do art. 10 da Lei 9.868/99, segundo a qual compete exclusivamente ao Plenário conceder medidas cautelares nas ações diretas (salvo, em casos excepcionais, durante as férias e recesso, o Presidente). Muito embora essa prática seja muitas vezes tolerada na jurisprudência do Supremo, não foi apresentado nenhum argumento que justificasse, após dois anos, que o Relator avocasse a medida para decidir solitariamente.

 

    “Apesar dos limites da atuação do Sindicato e demais entidades nos autos da ADI, prosseguiremos na luta jurídica em defesa dos servidores” 

 

Também se viu que a interpretação dada nos embargos declaratórios extrapola os efeitos normais da medida cautelar em ADI, que devem ser para o futuro (eficácia ex nunc – art. 11 da Lei 9.868/99). Sendo uma decisão provisória, não pode atingir os atos já praticados com base no diploma questionado na ação (retroatividade máxima), nem atingir os chamados efeitos pendentes e futuros dos atos praticados com base na norma suspensa (retroatividade média e mínima).

A retroatividade é incompatível com a natureza precária de uma medida cautelar. Essa incompatibilidade é ainda maior quando se trata de salários ou vencimentos, que têm caráter alimentar. Num quadro de crise econômica, de salários arrochados, reduzir o ganho mensal do trabalhador compromete a subsistência própria e familiar.

O Direito e a Justiça não podem ser canais de imposição de condições insuportáveis ou de difícil suportação para os cidadãos!

Apesar dos limites da atuação do Sindicato e demais entidades nos autos da ADI (os “amicii curiae” não têm o direito de interpor recursos), prosseguiremos na luta jurídica em defesa dos servidores.

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