URV: relator mantém decisão proferida em 2006

Em julgamento na 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, na tarde desta terça-feira (15), o relator da ação da URV, desembargador Cesar Abreu, emitiu voto, mantendo a decisão proferida no ano de 2006. O SINJUSC ingressará com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), onde há decisão com repercussão geral favorável ao assunto. Os demais membros do grupo acompanharam o relator. 

O julgamento foi acompanhado pela direção do SINJUSC e os advogados, Carlos Alexandre Carvalho da Silva e Pita Machado.

Na decisão mantida, foi julgado procedente em parte limitando o pagamento da URV até a edição da Lei Complementar Estadual 123/94 e seguintes. No entendimento do Relator, a LCE 123/94 procedeu a conversão e através de liquidação (apuração por perícia) será apurado se temos valor a receber. 

“É mais uma grande injustiça praticada com os servidores, quase todos os Tribunais já receberam a URV.  Vamos recorrer ao Supremo Tribunal Federal que já decidiu em repercussão geral o nosso direito”, afirmou o diretor jurídico, Mauri Raul Costa.

Entenda o caso. Clique aqui. 

Veja texto da decisão de 2006.

Apelação Cível 2005.000483-3

Relator: Des. Cesar Abreu.

SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DA C.F. E 124 DA C.E. PERCENTUAL DE 11,98%. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ). DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIREITO. ERRO VERIFICADO NA CONVERSÃO DOS VALORES. DIFERENÇA, SE EXISTENTE, A SER APURADA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSOS DOS PATRONOS, EM CAUSA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. REMESSA E RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.000488-3, da Capital em que são apelantes e apelados Josué Portela Gamborgi e outros, o SINJUSC (Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e o Estado de Santa Catarina).

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do Estado e à remessa para julgar procedente em parte a ação, remetendo a liquidação a existência de créditos em favor dos servidores, decorrentes da conversão do vencimento em URV, limitados temporalmente pela edição de lei superveniente que tenha fixado novos padrões de vencimentos (Lei Complementar n. 123/94 e seguintes) e prover parcialmente o recurso dos advogados, em causa própria, para elevar os honorários para R$ 10.000,00.

Interposto Recurso Especial pelo SINJUSC (170/188), fulcrado no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF/88, sem adentrar ao mérito os autos retornaram para julgamento por essa Egrégia Corte.

 

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