URV; novo julgamento no Tribunal de Justiça

O SINJUSC, na qualidade de substituto processual, ingressou com ação ordinária na Vara da Fazenda Pública da Capital visando à obtenção do direito à incorporação da Unidade Real de Valor (URV) aos filiados substituídos, obtendo sentença de total procedência. (Autos de n. 023020339464). O índice é referente à conversão dos vencimentos expressos em “Cruzeiros Reais” para o equivalente em URV , ocorrida em março de 1994.

O Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o pedido; (Autos de n. 2005.000488-3).

Interposto Recurso Especial, após processamento no Superior Tribunal de Justiça com último julgamento pela Terceira Seção formada por onze ministros, foi negado seguimento ao recurso sem apreciar o mérito.

Estava suspenso no TJSC o Recurso Extraordinário (2005.000488-3/0003.00) interposto pelo Sindicato.

Com o retorno dos autos do STJ que deverá ocorrer em breve, reiniciará no TJSC o julgamento da ação da URV,  cuja decisão caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal em caso de improcedência.

Os autos estão sob a relatoria do Des. Cesar Abreu, na 3ª Câmara de Direito Público no TJSC.

Todo o procedimento a ser julgado no TJ está devidamente instruído com perícia contábil apresentada pelo SINJUSC e laudo pericial que apontou o direito a URV para a Magistratura Catarinense no percentual de 9.63% (nove vírgula sessenta e três por cento).

Há decisão com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal favorável à concessão da URV e estamos dedicando especial atenção a este processo afirmou o Sec. De Assuntos Jurídicos do Sinjusc.

 

Vejam os fundamentos previstos no Código de Processo Civil que determinam novo julgamento:

 

´§3º  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se`.(543-B, § 3º, do CPC):´

§ 4º. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.`

(543-B, § 4º, do CPC)´

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