Antes de entregarmos nossa pauta de reivindicação, solicitamos às assessorias técnicas, jurídica e econômica, estudos sobre a conjuntura econômica de Santa Catarina e a legalidade do contingenciamento de gastos. Na análise é possível verificar que a Resolução GP n. 14/2020 foi precipitada e superestimada economicamente, bem como possui ilegalidades sobre eventuais cortes em benefícios (auxílios, promoções e triênios), conforme já apontamos em outra oportunidade (veja aqui).
O art. 9º da LRF refere que a apuração acerca das receitas deve-se dar ao final de cada bimestre, sendo que é a partir desse resultado que se admite eventual contingenciamento de despesas, valendo transcrever para não existir dúvida:
Art. 9º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Assim, para que tivesse sido justificado o contingenciamento de despesas realizado em 08/04/2020, deveria ter sido comprovado o déficit de receitas, o que não se comprovou nos dois primeiros bimestres do corrente ano, já que a arrecadação de 2020 foi superior à de 2019 em 1,22%, conforme a análise econômica.
“(…) Não houve, no período de janeiro a abril, um “grande montante de déficit de arrecadação apurado”, as tabelas anteriores demonstram isso, no acumulado dos dois primeiros bimestres de 2020 houve aumento de 1,22% na receita e não queda, a variação ficou em linha com a estimativa da variação anual de 2,23% prevista na LOA”, afirma o economista e consultor econômico da Fenajud, Cid Cordeiro Silva.
Outro aspecto que merece menção é que o §2º do art. 9º da LRF veda o contingenciamento de despesas legais do órgão, conceito no qual parece ser possível enquadrar as despesas com a remuneração dos servidores públicos vinculados ao TJSC:
“Art. 9º […]
§ 1º – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º – Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.”
Logo, haveria descumprimento da própria LRF com a edição da Resolução 14/2020.
Com isso, reforçamos a abertura imediata de mesa de negociação para discutir a preservação dos direitos dos Servidores do TJ e a indicação de medidas para o equilíbrio orçamentário do órgão.
Pelos dados técnicos apresentados, não há fator que legitime o corte de Direitos, conforme prevê a nota técnica 01/2020, que sugeriu cortar promoções, triênios, auxílios (saúde, creche e médico-social), e nem as substituições. Somado, é possível reconhecer a reposição inflacionária de 2,9% da data-base 2020 (IPCA), o qual também está amparada por lei.
Por fim, sabemos que haverá queda de receita em 2020, no entanto é preciso acompanhar mês a mês a arrecadação e a tendência para poder administrar o contingenciamento de forma legal e viável.
Queremos ouvir, ser ouvidos e, assim, dialogar, Tribunal.