Projeto de Lei Complementar 0019.19.7/2014 encaminhado pelo Tribunal de Justiça busca regulamentar lacuna no ordenamento jurídico.
Este projeto fixa a competência das respectivas autoridades no poder disciplinar aos servidores.
Entre as novidades destacamos a redação constante do parágrafo único do Art. 2º:
“Não se aplica aos servidores regidos por esta Lei a pena de cassação de aposentadoria”.
Esta linha de entendimento acompanha a recente jurisprudência dos tribunais, porquanto alguns servidores mesmo aposentados continuavam a responder processos administrativos e judiciais e sofriam ao final a pena de cassação de sua aposentadoria.
Este projeto também fixa a competência de cada autoridade e os limites das respectivas penalidades:
Art. 3º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça, aos Diretores do Foro e aos Juízes de Direito o poder disciplinar em relação aos servidores a eles diretamente subordinados:
§ 1º O poder disciplinar do Presidente do Tribunal de Justiça abrange todas as penalidades dispostas no art. 136 da Lei Estadual n. 6745, de 28 de dezembro de 1985, e compete-lhe, exclusivamente, impor as penalidades de demissão e de cassação de disponibilidade.
§ 2º O poder disciplinar do Corregedor-Geral da Justiça restringe-se às penalidades de repreensão, de suspensão e de destituição de cargo de confiança.
§ 3º O poder disciplinar dos Diretores do Foro e dos Juízes de Direito restringe-se à imposição das penas de repreensão ou de suspensão.
§ 4º Das decisões de competência originária do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral que impuserem pena disciplinar caberá recurso ao Conselho da Magistratura.
§ 5º Das decisões dos Diretores de Foro e dos Juízes que impuserem pena disciplinar caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Justiça.