Julgando o recurso interposto pelo SINJUSC, a Sexta Turma do STJ, acolheu o recurso sem efeitos modificativos.
Manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente procedente a ação, concedendo a URV no percentual de 11,98% desde o mês de maio 1994 até a edição da Lei Estadual n. 123, de julho de 1994.
Por esta decisão há direito à URV desde o mês de maio de 1994 ao mês de julho de 1994.
Da decisão proferida no STJ ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal que tem o tema julgado em repercussão geral e totalmente contrário a esse entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça.
Entenda a decisão do Tribunal de Justiça acolhida pelo STJ:
O SINJUSC, na qualidade de substituto processual ingressou com ação ordinária na Vara da Fazenda Pública da Capital visando à obtenção do direito à incorporação da URV aos filiados substituídos. (Autos de n. 023020339464)
Em primeiro grau, a ação foi julgada totalmente procedente;
Apreciando o recurso de apelação do Estado, entendeu o TJ que a Lei Estadual n. 123, de julho de 1994, efetuou a reposição dos 11,98%, com a incorporação desse percentual aos vencimentos.
Entendeu assim, que é devido aos Servidores do Judiciário Catarinense a URV apenas no período de maio a julho de 1994.