No final de 2019 o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou a tese de que a “A revisão dos cálculos de Vantagem Nominalmente Identificável (VNI) devida a servidor público pode ser realizada pela Administração Pública, no exercício do seu poder de autotutela, desde que, salvo na hipótese de má-fé do beneficiário, seja respeitado o prazo decadencial quinquenal previsto no § 1º do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999”
Em outras palavras, na oportunidade, o Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas – IRDR nº 11 pacificou o entendimento de que (a) a possibilidade da administração pública estadual rever seus próprios atos não é absoluta e que, independente de aspectos dos casos concretos (sujeitos à análise própria), (b) a revisão somente poderá ocorrer se promovida antes do prazo de 05 anos da edição do ato, conforme prevê a lei federal nº 9.784/99.
Diante de tal decisão, o Estado de Santa Catarina recorreu ao STJ e ao STF. No STJ (REsp 1867110), na última semana, foi confirmada a decisão do TJSC, em despacho monocrático do relator, avançando a consolidação da tese que reconhece os limites legais no proceder administrativo. Cabe recurso ainda no STJ e, posteriormente, o processo seguirá ao Supremo.