O Ministro Gurgel de Farias da Primeira Turma do STJ proveu recurso especial do Sindicato e determinou que o TJSC julgue o mérito da ação rescisória.
O Superior Tribunal de Justiça publicará no dia 07.06, acórdão proferido no Recurso Especial 1563824, interposto pelo SINJUSC contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação rescisória.
Em julgamento proferido pelo TJSC, a ação rescisória foi julgada improcedente sem adentrar ao mérito com acórdão fundamentado em questão de prazo processual e no Superior Tribunal de Justiça, o recurso do Sinjusc foi acolhido para determinar que o Tribunal de Justiça julgue o mérito da ação.
Assim, com justiça, foi confirmada a tese do Jurídico do Sinjusc que busca o direito cerceado por perda de prazo processual em ação pretérita.
Importante frisar que em outra idêntica ação, aquela que beneficiou quase mil Servidores (Abelardo Firmino e outros), o TJ julgou procedente o mérito da ação.
Entenda o caso:
No ano de 1985, o Estado parcelou a reposição salarial de 30% (trinta por cento) (Lei 6740/85) e efetivou o pagamento das duas primeiras parcelas de 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento) e não pagou a terceira parcela de 10% (dez por cento) da terceira parcela.
Buscando a cobrança destes valores, vários autores integrantes da ação interposta por Abelardo Firmino e outros receberam a última parcela do precatório no mês de dezembro de 2013; (Autos 023.96.006098-9).
Interposta ação na condição de substituto processual pelo SINJUSC, para cobrança da terceira parcela de 10% (dez por cento), no ano de 2012, adveio perda de prazo processual e o recurso de Agravo Regimental não foi recebido pela Turma Julgadora no Superior Tribunal de Justiça, prejudicando muitos servidores.
A terceira parcela deveria ter sido paga no mês de fevereiro de 1986, portanto, todos os servidores que estavam no Judiciário nesta época e não integraram a ação interposta por Abelardo Firmino e outros serão beneficiados por esta ação.
Para os servidores ativos e inativos terem direito é necessário estar filiado ao SINJUSC e nas seguintes condições:
1) Ter trabalhado em qualquer tempo no período de fevereiro de 1986 até março do ano 2000;
2) Não ter sido beneficiado na ação proposta por Abelardo Firmino e outros (Autos 023.96.006098-9).
Destacamos que o SINJUSC atua neste processo como substituto processual, beneficiando, portanto, todos os filiados.
Em 2015, a ação rescisória foi julgada improcedente pelo TJ, sem adentrar ao mérito da questão.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aceitou recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento.
No STJ foi acolhido o recurso do Sinjusc e determinado que o TJ julgue o mérito da demanda, assim constando na respectiva movimentação processual:
03/06/201618:31 Conhecido o recurso de SIND SERV PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE SC-SINJUSC e provido em parte, para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que dê prosseguimento à ação rescisória, julgando-a como entender de direito. (Publicação prevista para 07/06/2016) (238)
“O sindicato buscou a correção do equívoco cometido no ano de 2012 que, em caso de procedência, beneficiará aproximadamente 2 mil servidores, destacando que o julgamento é resultado da audiência com o Ministro Gurgel de Farias ocorrida no mês de maio deste ano”, afirma o diretor jurídico, Mauri Raul Costa.