STF julga Mandado de Injunção impetrado pelo SINJUSC

Na data da decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, 24/04/14, foi publicada a Súmula Vinculante 33, que determina a concessão aos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o direito à aposentadoria especial.

Nesta data (05/05/14) o Sinjusc protocolou requerimento ao Sr. Presidente do Tribunal de Justiça para cumprimento da decisão.

Com esta decisão, e o respectivo cumprimento pela Administração do TJ, todos os servidores que desempenham atividade em condições consideradas especiais tem direito a aposentadoria especial ou a concessão do abono de permanência.

Servidores legalmente beneficiados:

– Oficiais de Justiça que recebem gratificação de ´risco de vida` com reconhecimento no processo administrativo 34046-92.4, de 23.10.1992 e decisão judicial proferida no STJ (RMS 18332/SC);
– Assistentes Sociais cuja atividade tem o reconhecimento à atividade especial (risco de vida) nos autos de processo administrativo 34046-92.4, de 23.10.1992;
– Oficiais de Infância e Juventude com reconhecimento à atividade especial (risco de vida) nos autos de proceso administrativo 34046-92.4, de 23.10.1992;
-Servidores que prestam serviços na Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça;
-Todos os servidores contemplados com gratificação de insalubridade prevista na Resolução 16/99 – GP e 48/2010 – GP, da Presidência do Tribunal de Justiça;
– Agente de serviços gráficos.

Servidores que deverão ser beneficiados:

– Agentes de serviços gerais pela exposição a agentes nocivos;
– Agente de serviço operacional de serviços diversos, pelo exercício de atividade considerada;
– Servidores que laboram em atividades dentro dos cartórios criminais, família e menores em face da submissão à ´risco de vida`, igualmente os que realizam audiências.
– Depositários e servidores que laboram em arquivo e guarda de bens;
– E todos aqueles que constam do Mandado de Injunção, cuja atitividade será comprovada como especial, assim descrita a abrangência:

ABRANGÊNCIA DESTE MANDADO DE INJUNÇÃO:

Entendemos que todos os servidores do Tribunal de Justiça e Justiça de Primeiro Grau, abaixo relacionados e que trabalham com agentes nocivos, periculosidade, destacando atividades cartorárias do crime, família e menores, tem o direito aos benefícios pleiteados no Mandado de Injunção, verbis:

TJ-ANS- 3º Grau
Analista Administrativo
Analista de Sistemas
Analista de Suporte
Analista Jurídico
Arquiteto
Assistente Social
Bibliotecário
Contador
Enfermeiro
Engenheiro Civil
Engenheiro Eletricista
Farmacêutico
Historiador
Médico
Oficial da Infância e Juventude
Oficial de Justiça Avaliador 
Odontólogo
Psicólogo
Revisor

TJ-ANM – 2º Grau
Agente Operacional de Serviços Diversos
Arte Finalista
Desenhista
Eletrotécnico
Impressor
Oficial de Justiça
Operador de Computador
Protético
Técnico em Enfermagem
Técnico Judiciário Auxiliar 

TJ-SAU – 1º Grau
Agente Administrativo Auxiliar
Agente de Portaria
Eletricista
Fotolitógrafo
Garçon
Jardineiro
Pedreiro
Telefonista 

TJ-SDV – 4ª Série
Agente de Apoio Administrativo
Agente de Cozinha e Limpeza
Agente de Material e Patrimônio
Auxiliar de Serviços Gráficos 

Comarcas
Agente de Portaria e Comunicação
Agente de Serviços Gerais
Analista Administrativo
Analista Jurídico
Comissário da Infância e da Juventude
Técnico Judiciário Auxiliar
Assistente Social
Oficial da Infância e Juventude 
Oficial de Justiça Avaliador 
Psicólogo 

DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE INJUNÇÃO:

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE INJUNÇÃO 6.307 DISTRITO FEDERAL
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
IMPTE.(S) :SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER 
JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SINJUSC 
ADV.(A/S) :DORVAL ZANOTTO FILHO 
IMPDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL 
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
IMPDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL 
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
IMPDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA 
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Vistos etc.

Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado contra a alegada ausência de norma regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial, assegurado pelo art. 40, § 4º, da Lei Maior.

O ente sindical impetrante sustenta que a falta de regulamentação do art. 40, § 4º, da Magna Carta, dependente de lei complementar de iniciativa do Presidente da República, impede que seus substituídos exerçam o direito à aposentadoria especial.

Requer a concessão de ordem para que seja viabilizado aos substituídos o exercício do direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da Constituição da República, mediante aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991.

É o relatório. Decido.

Foi publicada, no DOU de hoje (24.4.2014), a Súmula Vinculante nº 33 desta Excelsa Corte, cujo teor é o seguinte: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Nos termos do art. 103-A, caput, da Constituição da República, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre materia constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei” (destaquei).

Assim, publicada a Súmula Vinculante nº 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Magna Carta.

Nesse contexto, não só os substituídos pelo ente sindical impetrante, como, na realidade, todos os servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física devem, a partir da publicação do mencionado verbete vinculante, ter seus pedidos de aposentadoria especial apreciados à luz, no que couber, das regras do regime geral da previdência social, sendo eventual recalcitrância das autoridades administrativas em assim proceder passível de reclamação (art. 103-A, § 3º, da Carta da República), podendo inclusive ensejar responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal (art. 64-B da Lei 9.784/99).

Brasília, 24 de abril de 2014.
Ministra Rosa Weber
Relatora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5761025.

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