STF declara a aplicação da Lei de Greve aos servidores do Judiciário Catarinense

O Supremo Tribunal Federal disponibilizou hoje, dia 06, acórdão proferido na Ação de Mandado de Injunção 6258 impetrado pelo SINJUSC.

O Ministro Dias Toffoli, Relator do Mandado de Injunção consignou em sua decisão:

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o ajuizamento de mandado de injunção coletivo por sindicatos e entidades de classe, com o objetivo de assegurar a seus membros e associados o exercício de direitos previstos na Constituição Federal. Nesse sentido os MMII nºs 20/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 22/11/96 e 73/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ de 19/12/94. 
Admito a presente ação injuncional coletiva.
[…]
Nessa perspectiva, nos mandados de injunção referidos acima, foi reconhecida a mora legislativa na regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos civis – previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal – e firmou-se entendimento no sentido de se aplicar as Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989, no que couber e enquanto não fosse editada norma específica.
[…]
Ficou definido ainda que, não obstante o caráter subjetivo do mandado de injunção, a orientação adotada naqueles autos comporta uma dimensão objetiva, com eficácia erga omnes, servindo para os casos nos quais o servidor público civil busque a concretização do exercício do direito de greve, sendo competência dos Tribunais decidir as controvérsias surgidas sobre o tema.”

Ao final decidiu:

“Destarte, entendo que os pedidos feitos na presente ação injuncional já foram viabilizados por esta Corte, com as devidas restrições e por expressa deliberação plenária, em favor dos servidores públicos civis de um modo geral..”

Assim, não há óbice ao exercício do direito de greve dos Servidores do Judiciário Catarinense, ressalvado o cumprimento dos serviços e atividades essenciais, que consideramos descritos nas normas administrativas que regulamentam os plantões judiciais.

O Departamento Jurídico do SINJUSC está atento e prestará assistência a todos os servidores que necessitarem em caso de deflagração de movimento grevista.

Definição legal de atividades essenciais:

A Lei Federal 7783, de 28 de junho de 1899 define:

“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.”

A Resolução 12/2010-GP, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que dispõe sobre o plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição, disciplina as atividades essenciais:

Art. 2º O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente, ou de caso em que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

No TJ, os plantões são regulamentados pelo Ato Regimental ATO REGIMENTAL N. 107/2010–TJ que estabelece o plantão judiciário no âmbito do Tribunal de Justiça e dá outras providências:

“Art. 2º Serão distribuídos ao plantão judiciário todos os feitos que, sob pena de prejuízos graves ou de difícil reparação, tiverem de ser apreciados no
expediente excepcional, exclusivamente nas seguintes matérias:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante e a apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público que vise à decretação de prisão preventiva ou temporária;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
§ 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. 
§ 3º Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
§ 4º Verificada pelo magistrado plantonista a ausência do caráter de urgência, remeter-se-ão os autos para distribuição normal.”

Em caso de deflagração de greve dentro do Judiciário Catarinense, somente as escalas de plantões devem ser cumpridas por disciplinarem as atividades e serviços considerados essenciais.

 

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