STF assegura o direito de greve aos servidores em estágio probatório

O estado de greve, deliberado na assembleia geral, em Lages, dia 28 de fevereiro, trouxe alguns questionamentos dos servidores em estágio probatório sobre a participação nas paralisações.

Primeiramente, o SINJUSC defende que a greve é um direito constitucional do servidor público, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

Pontua ainda que neste sentido, em março de 2014, o departamento jurídico do sindicado ingressou com Mandado de Injução (MI6258) no Supremo Tribunal, e o parecer da Procuradoria Geral de República encontra-se concluso para julgamento.

Veja o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

Portanto, o departamento jurídico do SINJUSC está atento a esta questão, efetivando também estudos para garantir este direito a todos os servidores do judiciário catarinense.

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