STF

O Supremo Tribunal em julgamento que se discute a incidência ou não da contribuição previdenciária (IPREV) sobre as parcelas que não integram a aposentadoria (terço constitucional de férias, horas extras, gratificações, etc..), em julgamento do dia 16/11, com o placar de 6 a 3 decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria.

O Ministro Gilmar Mendes pediu vista e o julgamento ficou suspenso.

Assim, está garantido com o entendimento da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas do ´terço constitucional de férias`, ´gratificações`  e outras verbas em que o servidor sofre a incidência de descontos previdenciários e não as recebe nos proventos de sua aposentadoria.

Neste sentido, o Sinjusc ingressou com ação visando a não incidência da contribuição previdenciária (IPREV) sobre todas as parcelas recebidas e não incorporáveis a aposentadoria (Terço constitucional de férias, gratificações, etc..) e autuada em 13 de novembro de 2.014 sob n. 0334472-51.2014.8.24.0023, na 3ª Vara da Fazenda Pública, está em gabinete para sentença desde 03 de março de 2.016.

“Com essa decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a certeza da devolução dos valores que incidiram sobre as verbas não incorporáveis à aposentadoria (terço de férias, gratificações, etc..) com decisão que retroagirá a 13 de novembro de 2009 a todos os servidores filiados”, afirmou o Secretário Jurídico, Mauri Raul Costa.

 

Veja a matéria no site do STF:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=329634

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