Nota da AMC e MP contra mudanças no regime previdenciário

A Associação dos Magistrados Catarinenses (AMC) e a Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP), por seus presidentes, vêm a público expressar preocupação e discordância quanto à tentativa de alteração das regras do sistema previdenciário do serviço público estadual, especialmente quanto à majoração da contribuição previdenciária e à extinção do Fundo Previdenciário, este criado pela Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

É mandamento constitucional (art. 40, caput, da Constituição da República) que os regimes próprios de previdência dos servidores públicos devem ser geridos segundo critérios que preservem o equilíbrio financeiro e o equilíbrio atuarial, e eventuais mudanças passam necessariamente pelo exame da sustentabilidade do sistema, em cálculos e projeções que exponham, com clareza, os resultados.

Há de se apreciar e também considerar o passado, em que o Estado não direcionou as contribuições vertidas ao seu Instituto de Previdência (IPESC e IPREV) para formação de capital que viesse a suportar as aposentadorias, benefícios previdenciários e pensões, destinando valores para outros fins, uma das razões porque hoje é legalmente responsável pela complementação do montante necessário à satisfação dessas verbas.

Noutra perspectiva, impossível admitir a simples elevação da alíquota sem corrigir, por primeiro, distorções que comprometem o conjunto e agravam as categorias que mantém regularidade nas contribuições e vínculo longevo à atividade profissional, ou mesmo desconsiderar a necessidade de aprimoramento da estrutura de cobrança de dívidas do regime próprio de previdência.

Importante destacar que o Poder Judiciário estadual, por exemplo, mantém a desejada relação de 4,22 (quatro vírgula vinte e dois) membros ativos para compensar cada um de seus aposentados e pensionistas, com superação, então, do ideal número de 4 (quatro).

O reajuste proposto, além de onerar os servidores que contribuem para o sistema, trará carga maior de participação ao próprio Estado, em particular ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público – este último que terá um incremento anual próximo a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) –, representando significativo aumento de despesa e natural prejuízo às funções institucionais.

De igual forma, a proposição de extinção do Fundo Previdenciário, instituído a partir de 2008 justamente para suplantar as dificuldades na administração dos recursos e fortalecer o sistema de previdência, indica e remete ao retrocesso e conflita com a motivação apresentada recentemente para criação do SC-PREV, ou seja, de segregação de valores e destinação específica para quitação dos contribuintes com a capitalização obtida. Essa justificativa trazida em 2008, lá com a partição dos Fundos Financeiro e Previdenciário, que agora é abandonada com o fim de somar significativos importes ao Tesouro do Estado e dar lastro ao orçamento de 2016, é uma solução paliativa que fere princípios, desafia regras e lesa direitos.

Alerta-se, em ambas as situações, a presença de vícios insuperáveis que maculam a Constituição da República e afrontam as demais normas que compõem o ordenamento jurídico brasileiro.

Diante das ponderações, solicita-se ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado maior reflexão acerca do assunto, com consequente retirada da Assembleia Legislativa da proposta contida no PLC 041.5/2015, ou a sua não aprovação pelos Excelentíssimos Senhores Deputados Estaduais.

 

ODSON CARDOSO FILHO

Presidente da AMC

LUCIANO TRIERWEILLER NASCHENWENG

Presidente da ACMP

RAFAEL MARTINI

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