Jurídico do Sindicato vai ao STF em defesa dos 11,98% da URV

O jurídico Pita Machado e a direção do Sindicato entregaram pessoalmente memoriais aos membros da 1ª Turma do STF em defesa dos 11,98% da URV, na tarde desta quinta-feira (24/05). Os memorais foram elaborados em parceria com a banca de advocacia do jurista Luiz Guilherme Marinoni e visam esclarecer o erro de julgamento cometido pelo TJSC ao analisar o caso em descompasso com a tese nº 05 com repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

O erro de julgamento consiste no fato de os Desembargadores terem considerado que qualquer reajuste salarial poderia ser abatido dos 11,98% da URV e de que isso, por incrível que pareça, seria uma reestruturação da carreira dos trabalhadores. No entanto, o próprio STF firmou na tese nº 05 que apenas uma verdadeira reestruturação remuneratória poderia integrar os 11,98% da URV, o que nunca ocorreu no judiciário de Santa Catarina.

O caso está na pauta do Supremo, em plenário virtual, a partir de amanhã (25/05) até sexta-feira que vem (31/05) – Pauta n. 48 do Ministro Barroso (Agravo Interno na Reclamação n 28.117). Os cinco Ministros do STF que compõem a 1ª Turma, são os Ministros Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

Desde 1994 o Tribunal de Justiça errou a conversão dos salários para a Unidade Referencial de Valor (URV), mas ainda não pagou pelo seu erro. Nem mesmo após ter declarado expressamente em decisão judicial que o cometeu. Entretanto, para juízes e desembargadores, o Tribunal de Justiça já pagou e implementou tais valores diretamente em folha há muitos anos.

Confira a Tese nº 05 do STF de repercussão geral referente à URV:

005 Acórdão Paradigma

RE 561836

I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Data
27/09/2013

 

Juntos somos mais fortes!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *