SINJUSC requer o pagamento da diferença dos valores de atualização do Precatório da ação proposta por Abelardo Firmino e outros

O SINJUSC protocolou na Presidência do Tribunal de Justiça, pedido de pagamento da diferença dos valores da correção e juros do precatório da ação proposta por Abelardo Firmino e outros.

Entenda o caso:

Na atualização monetária dos precatórios, os Tribunais utilizam o contido na EC 62/09 e Lei nº 11.960/09, que determina como critério de atualização dos valores, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dessas normas e adotou o IPCA-E como índice de atualização.

Requeremos ainda, o pagamento dos juros que devem incidir após o decurso do prazo constitucional (§ 5º do art. 100 da CF/88), ou seja, decorrido o prazo de pagamento no final do ano seguinte a expedição do precatório começa a incidir juros moratórios.

Pelos cálculos efetivados, constatamos que a diferença pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor do precatório.

“Art. 100.

“§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
(Constituição Federal)

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