Agravo regimental questiona a competência do TJ e a decisão liminar concedida.
Diante da concessão de medida liminar em ação impetrada pelo Estado de Santa Catarina, jurídico do Sinjusc ingressa com agravo regimental nesta data (20).
Em face da concessão da medida liminar concedida pelo Tribunal de Justiça, em ação proposta pelo Estado de Santa Catarina nominada de ´Ação de Greve com pedidos declaratórios e condenatórios`, autuada sob n. 2015.004413-2, contra o Sinjusc, foi interposto nesta data (20), agravo regimental, com as seguintes teses jurídicas:
PRELIMINARES:
1 – Incompetência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por interesse direto ou mesmo indireto de toda a magistratura catarinense.
Fundamento: letra ´n`, inc. I, do art. 102, da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
(…)
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
2 – Nulidade da citação.
O mandado e documentos foram ´deixados` na Sede do Sinjusc, sem citação de qualquer dos integrantes da Diretoria e ´certificado` nos autos pelo Relator que considerou o sindicato devidamente citado.
MÉRITO
3 – Afronta ao contido nos incs. IV, LXVIII, XV e XVI, do art. 5º e arts. 9º e inc. VII do art. 37, da Constituição Federal que garante o exercício do direito de greve.
4- Descumprimento pelo Estado/Tribunal do contido na ordem emanada do Mandado de Injunção 6258 impetrado pelo Sinjusc no Supremo Tribunal Federal;
5- Descumprimento pelo Estado/Tribunal do contido nas ordens emanadas dos Mandados de Injunções 670/ES, 708/DF e 712/PA , todos da Suprema Corte, com efeitos erga omnes.
6 – Contrariedade as Leis Federais 7783/99 e 7701/88 que regulamentam o direito de greve.
7 – Violação aos princípios constitucionais:
8 – Cumprimento do contido nas Resoluções que regulamentam os plantões judiciais no âmbito do Judiciário Catarinense, por disciplinarem as situações consideradas essenciais e inadiáveis da população.
9 – Violação aos princípios constitucionais:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.