SINJUSC esclarece dúvida sobre estágio probatório e o direito de greve

Diante de várias dúvidas sobre a inassiduidade e a ausência ao trabalho por mais de trinta dias, esclarecemos o entendimento sobre esta situação.

No âmbito do Tribunal de Justiça, a Resolução 04/2005-GP que regulamentava a exoneração do servidor em estágio probatório pela participação em greve.

A resolução 04/2005 foi revogada totalmente pelo CNJ em procedimento de controle administrativo ingressado pelo SINJUSC.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico, o servidor em estágio probatório goza dos mesmos direitos dos servidores efetivos, em pacífica jurisprudência :

“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

 

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