SINJUSC apresenta projeto de licença-prêmio ao TJSC

O SINJUSC formulou e apresentou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina proposta para a conversão de licença-prêmio em pecúnia para os servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina. A matéria foi baseada no PLC nº 0005.1/2016, aprovada no mês passado pela Alesc em favor dos servidores daquela Casa Legislativa, que prevê a conversão em dinheiro de 1/3 da totalidade dos meses do benefício.

A intenção é que o Tribunal envie projeto de lei no mesmo sentido, visto que os magistrados já gozam deste direito.

“A aprovação no Legislativo demonstra avanço na busca pelos direitos dos trabalhadores públicos e entendemos que o Tribunal deve seguir a mesma linha, aplicando o entendimento firmado na Alesc. Com certeza ocorrerá economia e o servidor trabalhará os meses convertidos em prol do Judiciário”, afirma o Presidente do SINJUSC, Laércio Raimundo Bianchi.

Aposentados

Atualmente o Tribunal efetua o pagamento dos valores da licença-prêmio aos servidores que se aposentam, em conformidade com a Resolução 24/2010 e 36/2013.

Após a edição da Resolução 36/2015 que suspendeu provisoriamente o pagamento dos valores de vários direitos aos servidores, os pagamentos suspensos ainda aguardam disponibilidade financeira.

Em contato com as Diretorias do Tribunal de Justiça nesta semana, foi apontado o valor das indenizações aos aposentados, incluindo as licenças e férias, que somam R$ 3 milhões.

“O Sindicato cobra constantemente o pagamento destes valores aos aposentados e este tema consta nas negociações que estamos mantendo com o Tribunal de Justiça”, acrescenta Bianchi.

 

Veja o entendimento administrativo e judicial sobre a licença-prêmio:

A Resolução 24/2010, alterada pela Resolução 36/2013, do TJSC regulamentou o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias não gozadas pelos magistrados inativos ou falecidos e licenças-prêmio e férias não gozadas pelos servidores inativos ou falecidos.

A Lei 6745/85 (Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina), disciplinou em seu art. 78:

Art. 78. Após cada quinquênio de serviço público estadual, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.

A Lei 381/07, prevê em no par. 4º do art. 190:

§ 4º A apresentação de pedido de passagem à inatividade sem prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo implicará perda do direito à licença-prêmio e à licença especial. (Redação do art. 190-A acrescentada pela LC 534/11).

Até a edição da Lei Complementar 36/91 era possível a conversão em valores, até 1/3 da licença-prêmio, benesse suspensa no art. 2º:

Art. 2º É vedada aos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Estado a conversão em dinheiro, parcial ou total, da licença prêmio concedido e não gozada, bem como o seu cômputo em dobro para efeito de aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão citando precedentes do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte entendimento:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

1.O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada.

2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STJ, REsp n. 693728/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 08.03.05).

Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Judiciário de Santa Catarina tem o seguinte entendimento:

Enunciado n. 5: “No caso de passagem do policial militar à inatividade, a indenização da licença especial equiparada à licença-prêmio do servidor civil tem como base o valor bruto da remuneração do último mês anterior à inativação, e não o soldo”.

O Tribunal de Justiça, em julgamento proferido pela Segunda Câmara de Direito Público inaugurou entendimento diferente ao julgar processo originário da Comarca de Tangará em favor de Policial Militar do Estado de Santa Catarina.
No julgamento, foi assentado que o Servidor deverá comprovar o pedido administrativo quando em atividade.

“Orientamos aos Servidores que ao requerer o gozo da licença-prêmio, formalizem o pedido e eventual indeferimento para providências, estaremos sempre na defesa dos Servidores”, afirmou o Secretário Jurídico, Mauri Raul Costa.

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