Revisão Geral Anual não é reajuste

Em consulta feita pelo SINJUSC ao escritório Pita Machado Advogados, fica claro que a Lei Complementar 173/20, que impede o aumento de salários de servidores públicos até o final de 2021, não se aplica à revisão geral anual de 6,43% acordada com o TJSC para este ano.

A argumentação se apoia na garantia constitucional da irredutibilidade de salários, visto que a revisão geral anual visa apenas à manutenção do poder de compra e não “vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração” conforme mencionado na LC 173/20.

O entendimento não é apenas da assessoria jurídica do SINJUSC, os Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, de Minas Gerais e dos Municípios da Bahia já emitiram pareceres sobre a legalidade da revisão geral anual para servidores públicos em face da LC 173/20.

Mesmo assim, o Conselheiro José Nei Alberton Ascari (TCE-SC), ao relatar consulta do Município de Massaranduba, emitiu, no último dia 10 de maio, voto contrário à revisão geral anual dos servidores e foi acompanhado pelos pares.

A resposta contraria entendimento anterior do próprio TCE-SC e trata apenas de uma consulta prévia do Município de Massaranduba com o objetivo de evitar problemas futuros, mas não impede a concessão da revisão, até porque o entendimento pode voltar a mudar se a corte assim decidir.

AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TJSC

No caso do TJSC, que tem autonomia administrativa e financeira, é preciso inclusive avaliar se o parecer dado ao Município de Massaranduba se estende ao poder judiciário. É nessa avaliação que o SINJUSC e o TJSC se debruçam no momento.

Vale lembrar que a revisão geral anual referente ao período que vai de maio de 2020 a maio de 2021 (2,43%) foi assinada pelo TJSC e paga aos servidores do judiciário catarinense já dentro do contexto da LC 173/20, que passou a vigorar justamente em maio de 2020.

Seguem abaixo 6 pontos que sustentam parecer do escritório Pita Machado:

1 – O direito constitucional de revisão geral anual não foi obstado pela LC 173/20. Não há referência expressa ao direito dentre suas vedações (não cabendo ao intérprete fazê-lo). Há, exclusivamente, impedimento à alteração que importe acréscimo remuneratório (“aumento, reajuste, vantagem”), inconfundível com a reposição inflacionária negociada.
Basta o exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar qualquer dúvida: mesmo quando a despesa de pessoal ultrapassar 95% do limite prudencial, veda-se a concessão de “vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória” (nos exatos termos da LC 173/20), excepcionando-se expressamente “a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição” (revisão geral anual), conforme LC 101, art. 22, § único, inciso I.

2 – O restrição imposta quanto ao montante (Art. 8º – VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;) está sendo observada. Mais, a previsão reconhece a possibilidade de reposição inflacionária (até o seu limite, evidentemente), exatamente como no caso concreto da data-base;

3 – O TCE/SC já examinou a matéria e firmou posição através de dois Prejulgados de n.º 2259 e 2269, entendendo que (a) “a Lei Complementar n. 173/2020 não restringiu a possibilidade dos entes federados concederem a revisão geral anual, uma vez que se trata de direito constitucional assegurado nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal”, destacando apenas (b) a condição de que “está condicionada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA -, fixado no inciso VIII do citado artigo”, nos exatos limites da revisão negociada pelo Sinjusc;

4 – A declaração de constitucionalidade da LC 173/20 preferida pela STF não desconstitui as conclusões do TCE/SC, na medida em que não altera a existência da previsão constitucional de revisão geral anual (art. 37, X, da CF/88). O limitador do IPCA, por sua vez, segue sendo observado;

5 – O STF tampouco posicionou-se sobre a revisão geral anual, justamente diante da ausência de vedação literal na LC 173/20 quanto ao assunto. Não caberia, como não cabe, estender a declaração de constitucionalidade para aspecto não abrangido pela norma original;

6 – Não havendo vedação expressa na LC 173/20, e observado o índice inflacionário do período, cumpre ao gestor proceder seu juízo discricionário acerca da reposição (conforme definido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 565.089), na exata medida em que proposto pelo sindicato e reconhecido pelo Tribunal.

Um comentário

  1. Chega a ser cômico falar em “gestor” na administração pública.

    Quem gosta muito de “gestor” é a iniciativa privada, pois sempre passa ar de tecnicidade e eficiência.

    O uso desse termo na administração pública pretende incutir no pensamento do “administrado” de que as escolhas são técnicas e não políticas, o que é uma falácia. Ora, tanto na iniciativa privada, quanto na administração pública, as escolhas são políticas, muito mais nessa última.

    Por isso, deixar “ao gestor proceder seu juízo discricionário acerca da reposição”, como se o “gestor” fosse aplicar uma solução técnica é o maior engodo que pode haver. Mas não é só isso, é a completa indução da classe trabalhadora em erro.

    Companheiros, exijamos a reposição porque é apenas medida de manutenção dos salários.

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