Resolução que regulamenta a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário Catarinense é publicada no Diário da Justiça

A Resolução 22, de 14 de agosto de 2014 altera a Resolução 44, de 23 de setembro de 2013, regulamenta a progressão funcional dos servidores do Judiciário Catarinense e não atende os critérios e a verdadeira intenção da Lei Complementar 90/93 (Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Poder Judiciário).

Para providências administrativas e judiciais, a Direção do SINJUSC aguarda a manifestação dos servidores filiados que deverão enviar sugestões para o email: sinjusc@sinjusc.org.br até o dia 1º de setembro de 2014.

Enfatizamos que na Assembleia Extraordinária do dia 19 de julho de 2014 foi autorizado o ingresso de medida judicial, caso haja necessidade.

Destacamos ainda que nesta data fizemos pedido para que os requerimentos de promoções ingressados antes de 23 de setembro de 2013 sejam analisados nos termos da Resolução 11/2001–GP, assegurando o direito adquirido.

Abaixo o conteúdo da Resolução 22

RESOLUÇÃO GP N. 22, DE 14 DE AGOSTO DE 2014.

Altera a Resolução GP n. 44, de 23 de setembro de 2013, que regulamenta a progressão funcional dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição conferida pelo art. 90, inciso I, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e considerando o exposto no Processo n. 545114-2014.0;
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 5º e 6º do art. 15, o caput e o § 1º do art. 18, o caput do art. 22, o parágrafo único do art. 24 e o inciso III do art. 28, todos da Resolução GP n. 44, de 23 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 15…………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Para efeito do disposto no caput, consideram-se para fins de promoção por aperfeiçoamento os cursos de formação, compreendidos como sendo de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino credenciadas e autorizadas pelo Ministério da Educação ou pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, na forma da legislação vigente, bem como os cursos de aperfeiçoamento oferecidos ou reconhecidos pela Academia Judicial, com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução. (NR)
§ 2º Serão aproveitados para promoção somente cursos correlacionados com o cargo e a área de atuação do servidor, e cuja conclusão ocorrer após o ingresso deste no Poder Judiciário catarinense. (NR)
……………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Fica vedado o reaproveitamento de diplomas e certificados para novas promoções. (NR)
§ 6º Os cursos de graduação não aproveitados para os fins do art. 14 da Lei Complementar n. 90, de 1º de maio de 1993, serão considerados para promoção, nos termos do inciso I deste artigo, desde que concluídos após o ingresso do servidor no Poder Judiciário catarinense.” (NR)
……………………………………………………………………………………………………………
“Art. 18. A Divisão de Acompanhamento e Desenvolvimento de Pessoal, da Diretoria de Recursos Humanos, emitirá parecer preliminar e encaminhará o processo à Academia Judicial para avaliação dos cursose das instituições de ensino, na forma da legislação vigente. (NR)
§ 1º Para a avaliação e o reconhecimento dos cursos de aperfeiçoamento e das respectivas instituições de ensino serão observados: (NR)
I – os critérios da avaliação de aprendizagem do curso;
II – a existência de conteúdo programático detalhado;
III – a compatibilidade da carga horária com o conteúdo programático; e
IV – o sistema de interação com os alunos.” (NR)
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“Art. 22. O servidor poderá pedir reconsideração no prazo de 45 dias, contados da data em que tiver ciência:” (NR)
………………………………………………………………………………………………….
………..
“Art. 24. …………………………………………………………………………………….
…………
Parágrafo único. Os recursos serão recebidos no efeito meramente devolutivo e serão interpostos no prazo de 45 dias, contados da data em que o servidor tomar ciência da decisão sobre o pedido de reconsideração.”(NR)
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“Art. 28………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………….
III – avaliar a correlação dos cursos com o cargo e a área de atuação do servidor;” (NR)
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao art. 21 da Resolução GP n. 44, de 23 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 21………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Nos casos em que o pedido não estiver devidamenteinstruído, os efeitos financeiros da promoção por aperfeiçoamento dar-se-ão a contar da data da juntada do(s) documento(s) necessário(s) à correta instrução.”
Art. 3º Revogam-se o inciso II e o § 4º do art. 16 e os arts. 19 e 20, todos da Resolução GP n. 44, de 23 de setembro de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de setembro de 2013.

 
 
Torres Marques
PRESIDENTE e.e.

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