Minucioso estudo elaborado pelo Departamento Jurídico do Sinjusc, em arrazoadas e necessárias 64 (sessenta e quatro) laudas, fundamentam a interposição de Ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar no Tribunal de Justiça e Ação de Cobrança com pedido de tutela antecipada perante a Vara da Fazenda Pública da Capital, buscando a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade e a recuperação dos valores dos últimos cinco anos.
O Plantão Judicial tem horário disciplinado na Resolução 12/2010-CM:
“Art. 3º O plantão será semanal e funcionará das 19 (dezenove) horas da quarta-feira até as 9 (nove) horas da quarta-feira seguinte, prorrogando-se até às 18 (dezoito) horas e 59 (cinqüenta e nove) minutos se nesse dia não houver expediente forense.”
Durante este tempo, o servidor fica a inteira disposição do Judiciário.
A Resolução n. 12/2014-CM trouxe a imposição do cumprimento de expediente nos sábados, das 14 às 16 horas, assim inserta em seu art. 1º:
“Art. 1º Instituir o plantão semanal, com funcionamento aos sábados, das 14 às 16 horas, para que os beneficiados pelos institutos da suspensão condicional do processo, da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, previstos no art. 77 do Código Penal, no art. 89 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no art. 131 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, possam cumprir a obrigação de informar ou justificar as suas atividades.”
Esta norma considerada ilegal, impõe o cumprimento de expediente a ser realizado por servidor ou servidora plantonista que, de forma vulnerável e solitária no interior do Fórum, atenderão pessoas que sofreram condenações das mais variadas: drogas, homicídios, estupros, etc, situação por demais perigosa e constrangedora a que serão expostos os servidores do Judiciário Catarinense.
Entenda a fundamentação:
Neste particular, merece destacar, o cumprimento, em número de horas, do plantão/sobreaviso praticado pelos Servidores do Judiciário em um plantão semanal:
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PLANTÃO/SOBREAVISO |
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Saldo |
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Funcionário |
Carga Horária/Dia |
Entrada |
Saída |
Total Hora/Dia |
Jornada de trabalho |
Hora-Extra/Sobreaviso |
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Quarta-feira |
07:00 |
19:00 |
00:00 |
12:00:00 |
7:00:00 |
5:00:00 |
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Quinta-feira |
07:00 |
00:00 |
00:00 |
24:00:00 |
7:00:00 |
17:00:00 |
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Sexta-feira |
07:00 |
00:00 |
00:00 |
24:00:00 |
7:00:00 |
17:00:00 |
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Sábado |
DSR |
00:00 |
00:00 |
24:00:00 |
DSR |
24:00:00 |
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Domingo |
DSR |
00:00 |
00:00 |
24:00:00 |
DSR |
24:00:00 |
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Segunda-feira |
07:00 |
00:00 |
00:00 |
24:00:00 |
7:00:00 |
17:00:00 |
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Terça-feira |
07:00 |
00:00 |
00:00 |
24:00:00 |
7:00:00 |
17:00:00 |
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Quarta-feira |
07:00 |
00:00 |
09:00 |
9:00:00 |
0:00:00 |
9:00:00 |
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165:00:00 |
35:00:00 |
130:00:00 |
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HORAS EM PLANTÃO SOBREAVISO |
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165 Horas |
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JORNADA DE TRABALHO/8 DIAS (QUARTA A QUARTA) 06 DIAS ÚTEIS |
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35 Horas |
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***HORA NOTURNA DE 52min (DAS 22:00h às 06:00h) |
7,4 Horas |
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SALDO EM UM PLANTÃO/SEMANAL |
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137,4 Horas |
***Art. 23 – O regime de trabalho dos funcionários públicos do Estado, sendo omissa a especificação de cargo, é de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em dias e horários próprios, observada a regulamentação específica.
Art. 30 – Considera-se trabalho noturno, para os fins deste Estatuto, o prestado entre 22 (vinte e duas) horas e 06 (seis) horas do dia seguinte (art. 89).
Art. 89 – A remuneração do funcionário que executar trabalho noturno será acrescida de vinte e cinco por cento (25%), observado o disposto no artigo 30 deste Estatuto.
§ 1° – A hora noturna será considerada de cinqüenta e dois minutos. (Parágrafo acrescentado pela Lei n° 6.800, de 23.06.86)
(Lei 6745/85-Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina)
Portanto, em um plantão semanal o servidor fica a disposição do Judiciário por 168 (cento e sessenta e oito) horas, possui jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas, tem direito ao horário noturno com horas reduzidas de 52 (cinqüenta e dois) minutos totalizando 7,4 horas, conforme descrito na planilha supra.
Ao final, recebe como compensação (quando consegue) apenas a jornada de trabalho de dois dias, o que significa apenas 14 (quatorze) horas.
Assim, a cada plantão judicial semanal, o servidor tem direito a um saldo de 137,4 (cento e trinta e sete vírgula quatro) horas e caso usufrua a compensação oferecida pelo Tribunal de Justiça (dois dias=14 horas), terá ainda o total de 123 (cento e vinte e três) horas extras/sobreaviso de saldo a ser cobrado do Tribunal de Justiça.
Nas ações judiciais propostas, além da inconstitucionalidade/ilegalidade das Resoluções, buscamos a cobrança das horas extras e sobreaviso nos plantões realizados pelos servidores filiados nos últimos cinco anos.