A incorporação dos 11,98% da URV foi uma vitória histórica do Sindicato, obtida por acordo judicial, feito em ação coletiva e que beneficiou todos os integrantes da categoria profissional, filiados ou não filiados do SINJUSC.
A partir daí, alguns servidores não associados passaram a questionar se devem ou não pagar honorários advocatícios sobre os valores recebidos.
A resposta envolve aspectos jurídicos, éticos e práticos. E uma questão de Justiça.
Juridicamente, os honorários são devidos porque a contratação dos advogados foi feita na vigência da a Lei 13.725/18, que introduziu o § 7º ao art. 22 da Lei 8.906/94. Por ele, nas ações coletivas, todos os que “optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário, sem a necessidade de mais formalidades”. Ou seja, no regime de substituição processual, o beneficiário não precisa assinar pessoalmente um contrato.
Esclarecimentos sobre a questão dos honorários na ação da URV
Os honorários são devidos pelo simples fato de usufruir da vantagem obtida na ação coletiva. Do ponto de vista da legitimidade, o contrato foi assinado por autorização da assembleia de 2019 (de sócios e não sócios) e ratificado na assembleia de toda a categoria (sócios e não sócios), que aprovou o acordo judicial.
Por isso o acordo homologado pelo prevê que “os honorários contratuais devidos pelos beneficiários do acordo deverão ser pagos nos moldes ajustados no contrato firmado entre o SINJUSC e seus patronos.
Eticamente, os honorários são devidos porque o trabalho foi realizado com pleno êxito. Não houve desembolso de honorários iniciais. Dois dos maiores juristas brasileiros trabalharam no processo apenas pelo êxito, em razão de antiga parceria com os advogados do Sindicato. Foi esse trabalho que abriu caminho para o acordo, convencendo o Tribunal que a coisa julgada contrária aos servidores poderia ser afastada.
Do ponto de vista prático, o pagamento voluntário é altamente vantajoso. Os advogados aceitaram reduzir de 20% para 10% os honorários dos não sócios que autorizarem o desconto em folha. E com isso se evita o risco de cobrança judicial ou extrajudicial, que não interessa a ninguém.
Finalmente, a questão de Justiça. Não é razoável que a esmagadora maioria dos servidores paguem os advogados e alguns poucos usufruam gratuitamente do mesmo benefício, recusando-se a remunerar o trabalho profissional realizado de modo exemplar. O direito deve ser igual para todos.
Justo! Os servidores que contrataram advogado particular pagarão honorários pelo trabalho prestado.
Para que todos tenhamos ciência quanto é essa ESMAGADORA MAIORIA que está pagando os honorários?
Boa noite.
Já tem algum formulário para autorizar o desconto em folha do não associado?
Gostaria de saber como fazer.
Olá, Ivete. Sim, foi enviado um e-mail no dia 26 de julho com o termo. Você pode acessar pelo acesso restrito também: https://app.tjsc.jus.br/cas/login?jwt=https://app.tjsc.jus.br/forms/form/36d8a278-6e1c-4d9b-a13f-e48e10822c3d.
Não consigo entender como pessoas que receberam 11,98%, depois de tantos anos de espera, tenham a capacidade de fingir que não estão devendo aos advogados contratados pelo Sinjusc. Por favor, ponham a mão na consciência e paguem, deixem de brincar com coisa séria e agradeçam o que ganharam através dessa luta que já estava praticamente perdida. Obrigada Sinjusc, muito respeito e gratidão pelo nosso Sindicato, sempre.!
Ai tu precisa parar tudo e explicar para alguns Trabalhadores do Poder Judiciário que o “salário do advogado” chama honorários.
Ter que explicar moral, ética e cumprimento da Lei pra servidor do Judiciário é triste… Quanta ganância e desprezo pelo trabalho alheio.
Não considero errado o pagamento dos honorários referente ao processo da URV por todos, seja sindicalizado ou não. Pois, todos foram beneficiados com esse resultado e estão vinculados ao resultado da assembleia e decisão ratificando no pleno do TJSC. Porém achei que o percentual para quem é sindicalizado deveria ser no máximo 5% ou nenhum, tendo em vista que contribuímos todo mês e, ainda, fora realizado um acordo (abrimos mão de anos de retroativos).
Bom dia. Em manifestação anterior, não publicada aqui, certamente por moderação e interesse, havia questionado sobre o pagamento dos honorários contratuais a serem pagos pelos não filiados. Assim, volto ao questionamento.
Sem dúvida que os honorários são devidos, pois representam uma contraprestação de serviços e possuem caráter alimentar. No entanto, de longe e sem a inteiração dos fatos, necessário que o Sindicato apresente: 1. Cópia do tal contrato, com firma reconhecida à época em que foi firmado; 2. Cópia da Ata da Assembléia autorizadora de tal contratação, a fim de se verificar os valores, em percentual, a serem pagos, eis que a obrigação estende-se aos não filiados. Sem tais documentos a importância devida não pode ultrapassar aquela prevista na tabela de honorários da OAB.
Olá, Dilton. Os documentos que você se refere estão no site do SINJUSC. Ademais, nessa mesma matéria foi disponibilizada o contato direto do escritório para dúvidas.