As considerações ora efetuadas sobre orçamento público procuram informar aos Servidores como funciona as verbas do Tribunal de Justiça no âmbito legal. Com isso, o SINJUSC espera a participação dos colegas para que nos repassem seus conhecimentos sobre orçamento público, em especial o do Poder Judiciário, objetivando colher colaborações que possam indicar caminhos viáveis para que a Diretoria, quando da negociação com a Administração, esteja munida do maior número de informações sobre o orçamento e, assim, tratar com conhecimento e poder de convencimento visando a aprovação do NPCS.
O Orçamento Público até a Constituição de 1988 era regrado pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o que se tinha era apenas o Orçamento Plurianual de Investimentos – OPI e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Neste período a preocupação era com a previsão da receita e fixação da despesa.
Após a Constituição de 1988, o Planejamento foi associado ao Orçamento Público, passando a ser um instrumento das ações do Governo. O OPI cedeu lugar ao Plano Plurianual – PPA, inserindo entre as normas orçamentárias a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Esta, conforme § 2° do Art. 165 da Constituição, além de destacar, do Plano Plurianual, as metas e prioridades da administração pública para o exercício subseqüente, possui a função de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA, dispor sobre as alterações na legislação Tributária e fixar a política de aplicação.
Portanto, o Orçamento Público é composto por três leis, a que contempla o Plano Plurianual – PPA, a de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. São disciplinadas pela Lei 4.320/64, pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
No PPA, configurando-se o Planejamento Estratégico, são estabelecidos os objetivos, diretrizes e metas da Administração Pública para um período de quatro anos.
A LDO, na condição de Planejamento Tático, além de orientar a elaboração e execução do orçamento, destaca as metas e prioridades para o exercício seguinte à sua elaboração e traça regras relativas ao equilíbrio entre receita e despesa, os critérios para limitação de empenho, isto é, redução de gastos, as normas relativas ao controle de custos, deve conter os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, disciplinará as condições para a renúncia de receita, geração de despesas de caráter contínuo, etc. Para elaboração da LDO, é indispensável a observância das regras definidas no § 2° do Art. 165 da CF-88 e no Art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda, a LOA contempla o Planejamento Operacional e nela estarão previstas as receitas a arrecadar e a autorização das despesas a serem executadas.
A Receita Corrente Líquida é considerada para todos os limites determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Especificamente sobre ela é que serão calculados os percentuais de gasto de pessoal, de despesas previdenciárias, de serviços de terceiros, da reserva de contingência e da dívida consolidada ou fundada. Sua formação encontra-se definida no inciso IV e §§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
O Orçamento do Tribunal de Justiça está organizado por meio de duas contas:
1. Conta Tribunal de Justiça
2. Conta Fundo de Reaparelhamento da Justiça
Composição da Conta Tribunal de Justiça:
1. Recursos do Tesouro do Estado
2. Remuneração dos Depósitos Judiciais – SIDEJUD
3. Recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais
4. Recursos destinados à folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de serventuários da Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz, transferidos ao Judiciário por meio da LC 127 de 12/08/1994.
Recursos do Tesouro do Estado:
1. Repasses efetuados mensalmente pelo Tesouro do estado (duodécimos), na proporção de 9,31%* da Receita líquida disponível – considerando ainda as receitas pelo Fundo Social e SEITEC.
(*) aplicado redutor de 2,65% – resultando em um repasse líquido de 9,0633% da RLD.
Fundo Social:
Fundo de natureza financeira, constituído com a reserva de recursos públicos, que visa financiar programas e ações de inclusão e promoção social.
Composto por meio de contribuições incentivadas:
1. 0,5% da arrecadação de impostos (previsto na CF).
2. Recursos de doações de devedores de impostos tendo como contrapartida da redução/perdão do débito.
3. Doações de empresas exportadoras com crédito de ICMS
4. Doações espontâneas de pessoas físicas, jurídicas, entidades públicas e privadas.
5. Até 6% do ICMS mensal devido pelas empresas.
SEITEC:
O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, Esporte e Turismo é um programa de incentivo fiscal e financeiro para a aplicação de recursos nessas áreas. Objetiva estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos, especialmente por parte de contribuintes do ICMS.
Conceito de Receita Líquida Disponível:
Disposto no inciso V do art. 123 da Constituição Estadual
Total das Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de receitas patrimoniais, indenizações e restituições do Tesouro do Estado, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da compensação previdenciária entre regime geral e o regime próprio dos servidores, da cota-parte do salário-educação, da cota-parte da CIDE, da cota-parte da CFURH e dos recursos recebidos do FUNDEB.
Destinação dos Recursos do Tesouro do Estado
Repasses do Tesouro + Receitas do FUNDO SOCIAL + Receitas do SEITEC destinados a:
> despesas com pessoal ativo
> encargos assistenciais dos inativos
> manutenção e investimentos
Destinação dos Recursos do SIDEJUD
> aplicados na informatização, na capacitação e aperfeiçoamento dos membros e servidores do Poder Judiciário
> serviços e equipamentos de segurança, nas bibliotecas, nos Juizados Especiais e nas Casas de Cidadania.
Recursos do Precatório Judicial e Inativos
As verbas destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e da folha de pagamento dos servidores inativos e pensionistas pertencentes às categorias funcionais de Serventuários da Justiça, Auxiliares e Juízes de Paz transferidos ao Poder Judiciário por meio da Lei Complementar nº 127/94, por não fazerem parte do duodécimo convém expurgá-los quando se tratar de execução orçamentária. O mesmo tratamento será dado à descentralização orçamentária e financeira oriunda do IPREV.
Composição da conta Fundo de Reaparelhamento da Justiça
1. Arrecadação de custas judiciais e extrajudiciais
2. Taxa judiciária
3. Selo de fiscalização
4. SAT e indenizações e restituições.
Destinação do Fundo de Reaparelhamento
> construções, reformas, ampliações de prédios, manutenção predial
> informatização, estagiários, terceirização, equipamentos e materiais permanentes diversos
> demais despesas de custeio da máquina administrativa de todas as unidades jurisdicionais (exceto despesa de pessoal).
Recursos recebidos em 2013
Tesouro Estadual R$ 997.628.766
SIDEJUD R$ 54.000.000
FRJ R$ 194.500.000
Total R$ 1.246.128.766
Comportamento da RLD nos últimos anos
Receita Líquida Disponível jan/ago
2011 6.914.651.085
2012 6.264.304.272 – 9.41%
2013 6.866.389.915 – 9.61%
2014 7.800.182.887 – 13.60%
O Esforço é de todos!!!
Obrigado,
SINJUSC