ADI 5441 da VPNI: destaque do ministro Fux renova confiança na vitória

Novos desdobramentos da VPNI

Pedro Maurício Pita Machado[1]

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou substancialmente a modulação de efeitos buscada na ADI 5441, que trata da VPNI da Lei 15.138/2010. A maioria dos Ministros seguiu o voto do Relator, Alexandre de Moraes, que “modulou” apenas para afastar a obrigação do servidor devolver valores. Mas recusou aquilo que constituía o núcleo duro dos embargos declaratórios: a manutenção da vantagem em folha de pagamento, pelo menos até sua absorção por reajustes ou aumentos futuros. Os Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin ainda divergiram, aceitando em parte essa tese, mas apenas em relação aos aposentados. Ficaram vencidos.

O Plenário também se negou a analisar os embargos declaratórios interpostos pelos sindicatos e associações que atuam como “amicus curiae”. Apesar da previsão lega expressa (CPC/15, art. 128, §1º),  o Supremo mantém-se aferrado a sua velha jurisprudência defensiva, em prejuízo do direito de participação, das garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório e da própria legitimação de suas decisões em sede de controle concentrado ou repercussão geral.

A guerra, porém, ainda não terminou. São cabíveis, ainda, novos embargos de declaração, desde que interpostos pela Assembleia Legislativa, que atua no processo na condição de parte. Os novos embargos tenderiam a buscar análise, pela maioria, da questão particular dos aposentados, conforme levantada pela divergência de Toffoli e Fachin. Também poderiam tratar de dois pontos não equacionados suficientemente no voto do relator.

Primeiro: a tese da “vedação ao comportamento contraditório” do legislador foi sufragada pela primeira vez em Plenário, ao menos na matéria de estabilidade financeira. Assim, como toda orientação jurisprudencial que inaugura um novo entendimento, por sua própria natureza deve vigorar daí para a frente, e não retroativamente.

Segundo: há precedentes recentes do Plenário, deferindo a modulação em circunstâncias análogas, como no caso da incorporação dos quintos dos servidores federais (RE 638.115). Essa solução foi adotada, aliás, diante de violações constitucionais “chapadas”, inclusive provimento derivado de cargos públicos (ADI 3.782-RJ) e instituição de espécie remuneratória por ato infralegal (ADI 3.551-GO). Nestas últimas, o Pleno também modulou os efeitos para “garantir que os servidores não tenham diminuição nos seus vencimentos, devendo os valores (…) ser pagos como vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI, até que o valor seja absorvido por aumentos futuros ou até que lei venha a dispor sobre tais gratificações”. E os Tribunais têm dever de coerência em relação a seus precedentes.

Apesar de todos os esforços desenvolvidos (e aqui foram muitas as iniciativas, com sucessivas manifestações escritas e orais, audiências com ministros e assessores etc.), o espaço de atuação formal do “amicus curiae” é reduzido. A continuidade ou não da discussão no STF depende agora do que decidir a ALESC.  Temos esperança de que o embate no Supremo prossiga. Do contrário, em maior ou menor tempo, a discussão baixará para a via administrativa, em processos individuais de adequação da remuneração, em que deverá ser garantido o exercício da ampla defesa e contraditório.

Mas isso já será outro capítulo.


[1] Pedro Maurício Pita Machado é advogado especializado em Direito dos Servidores Públicos, com atuação em SC e RS e nos Tribunais Superiores, em Brasília. É Assessor Jurídico do SINJUSC.

5 comentários

  1. Por favor expliquem, tbm não entendi; sou aposentada como Oficial de Justiça, corro o risco de perder VPNI?

  2. Boa tarde. Solicito uma análise mais direta do efetivo resultado, ou seja, a decisão fez cair a VPNI? Poderá ser descontado dos aposentados??
    Agradeço

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