Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573232 (Tema 499), mudando entendimento sobre o alcance das decisões proferidas em ações ajuizadas por sindicatos e associações, apresentamos os seguintes esclarecimentos:
– O que mudou?
R.: Por esta decisão somente os filiados aos sindicatos e associações serão beneficiados em decisões proferidas em ações de suas entidades representativas.
– Alcance do julgado em relação às ações ajuizadas ainda em tramitação ou em execuções de sentença?
R.: Para redigir o acórdão foi designado o Ministro Marco Aurélio e somente com a publicação da decisão, o alcance dos efeitos do julgado será conhecido.
– E o alcance das decisões proferidas em ações de mandado de segurança?
R.: Para ingresso de ações de mandado de segurança por sindicatos e associações, o STF aplica a súmula 629:
Súmula 629 do STF: “A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES”.
Providências tomadas pela Assessoria Jurídica do SINJUSC:
– No final deste mês de maio/14 vamos requerer a juntada de relação de filiados devidamente atualizada em todos os processos em tramitação;
– Na próxima assembleia da categoria iremos deliberar sobre o ingresso de várias ações judiciais em nome da categoria;
Destacamos que todas as ações, exceto os mandados de segurança (súmula 629), foram ingressadas com autorizações colhidas em assembleias.
Com esta nova decisão do STF, para muitos representa um retrocesso no direito coletivo, pois corremos o risco de ter dois quadros de servidores na União, Estados e Municípios, porquanto alguns, com mesmo cargo e atribuições, terão vencimentos diferenciados por serem filiados.
A título exemplificativo temos as ações de mandado de segurança dos aposentados, mandados de injunções, ação regressiva (10%), URV e tantas outras em tramitação e a serem ingressadas.
É um verdadeiro absurdo, mas uma realidade.
Filie-se para ser beneficiado.