No dia 20 de maio, iniciou o julgamento do MS 2014.040208-7 em que o sindicato busca a ilegalidade dos efeitos contidos no §2º, do artigo 3º, da Resolução nº 12/2014 que instituiu o auxílio-saúde:
“Mandado de Segurança objetivando a suspensão dos efeitos do §2º do artigo 3º da Resolução nº 12/2014 para determinar o pagamento integral do valor do subsídio denominado de “auxílio-saúde” a todos os servidores ativos ou aposentados, sem qualquer abatimento independente de estes terem optado pelo plano de saúde público denominado “SC Saúde”.
Consta no citado parágrafo:
§ 2º No caso de beneficiário que tenha aderido ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde), será deduzido do limite máximo individual fixado no Anexo Único desta Resolução o valor correspondente à contribuição mensal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina com o Santa Catarina Saúde.
A ilegalidade consiste no fato do Tribunal de Justiça apropriar-se dos valores destinados aos beneficiários e cujos valores eram abatidos de sua cota patronal devida ao SC Saúde.
Entenda o que praticava o Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça, por força de legislação tem a obrigação de recolher ao SC Saúde o mesmo valor pago pelo Servidor.
Se o servidor contribui com R$ 100,00 (cem reais), o Tribunal por força de Legislação é obrigado a recolher o mesmo valor.
Ao instituir o auxílio-saúde, de forma ilegal o Tribunal de Justiça abatia o valor que tinha de recolher ao SC Saúde, descontando esse valor do Auxilio Saúde do Servidor.
Vejam os valores que deveriam receber os beneficiários:
Faixa etária | valor máximo |
60 anos ou mais | R$ 300 |
50 a 59 anos | R$ 250,00 |
40 a 49 anos | R$ 200,00 |
30 a 39 anos | R$ 150,00 |
Até 29 anos | R$ 100,00 |