MS questiona constitucionalidade da Resolução 11/2006-GP

O Jurídico do SINJUSC impetrou hoje (13) mandado de segurança visando a declaração de inconstitucionalidade da Resolução 11/2006-GP, que disciplina os critérios de avaliações periódicas de desempenho dos servidores em estágio probatório.

Entenda o caso:

Para avaliação dos servidores em estágio probatório, a administração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) utiliza a Resolução 11/2006-GP como única regra para avaliação periódica de desempenho.

A Constituição Federal (Art. 41) e Constituição Estadual (Art. 29) determinam que estas avaliações deveriam ter origem em Lei Complementar.

Por ser trienal o estágio probatório, as avaliações deveriam ser computadas pela média aritmética simples das 12 (doze) avaliações trimestrais, cuja média deveria ser o resultado final.

No entanto, o TJ utiliza critérios diferenciados, utilizando em algumas avaliações, períodos selecionados, prejudicando os servidores que obtiveram a média 07 (sete) ao final do prazo constitucional de 03 (três) anos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico no sentido de que as avaliações de todo o período devem ser computadas para extrair a média aritmética em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Essa matéria foi amplamente discutida em mandado de segurança impetrado pelo jurídico do SINJUSC em favor de servidor exonerado, perante o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça (Autos 2014.042109-4) e ao final houve o pronunciamento de 05 (cinco) desembargadores acolhendo a tese da média aritmética e outros 06 (seis) foram contrários.

Neste caso, o servidor atingiu a média aritmética acima da nota 7 (sete) no período de avaliação de três anos. Em sentido contrário, a administração utilizou somente a média de 07 (sete) avaliações com notas baixas, desconsiderando as demais.

“A preocupação da Diretoria do sindicato é proteger os servidores, notadamente os filiados, para que não haja critérios diferenciados nos procedimentos de avaliações, respeitando o prazo trienal disposto na Constituição Federal e Estadual para aferição da média final”, argumenta o diretor jurídico Mauri Raul Costa.

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