Analisando o Mandado de Segurança impetrado pelo Sinjusc, em parceria com o Sindojus/SC, nesta segunda-feira, dia 26, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que negou o pagamento do auxílio-alimentação extra aos inativos. O Desembargador Relator Cid Goulart determinou o cumprimento do contido no art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009. Ou seja, apreciará a liminar após as informações da autoridade coatora e a Procuradoria do Estado.
Veja a decisão proferida:
Mandado de Segurança n. 2015.004413-2, de Capital
Relator: Desembargador Cid Goulart
DESPACHO
Cumpra-se o artigo 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009.Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.Florianópolis, 26 de janeiro de 2015.
Des. Cid Goulart,RELATOR
Leia o fundamento da decisão:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; (Lei 12.016/2009)