Em junho de 2015, o SINJUSC impetrou Mandado de Segurança coletivo (nº 9134940-75.2015.8.24.0000) visando assegurar aos servidores o direito de compensar as faltas justificadas pela greve 2015 sem desconto nos vencimentos. O Grupo Público do TJSC concedeu a segurança, mas ao mesmo tempo declarou que a administração do Tribunal de Justiça poderia descontar horas dos que não compensaram os dias em greve.
Depois disso, a PGE, representando a administração do Tribunal de Justiça recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF). No STJ, o recurso do Estado (ARESP nº 1265272) não foi conhecido, por decisão monocrática do Ministro Relator, e logo após foi desprovido pela Primeira Turma, por unanimidade. No STF, os autos chegaram somente em dezembro de 2018, quase 4 anos após a greve (ARE nº 1181095).
Somente no início de 2017, com uma nova diretoria eleita para o SINJUSC, foi negociado o fim da greve de 2015. Com a Resolução nº 7/2017, muitos puderam reaver valores descontados indevidamente pelo TJSC. Caso se ainda estivesse aguardando pelo provimento judicial, muitos ainda amargariam a insegurança de terem que voltar a ter descontos nos vencimentos.
A propósito, as reclamações ingressadas diretamente no STF em 2015 (como a nº 20204, p. ex.) não tiveram qualquer resultado positivo para a categoria. A lição que fica é que a solução negociada é sempre mais vantajosa (e rápida) para todos.