Legalidade da Greve/15

Decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no Mandado de Segurança impetrado pelo Sinjusc contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça que descumpriu acordo para o fim da greve/15 e determinou descontos dos dias de paralisação e indevidas anotações na ficha funcional, traz em seu interior severas críticas ao ato da Administração do TJ.

Consta da decisão:

“Parece não existir dúvida quanto ao fato de que fora acordado entre a Administração e os servidores a compensação dos dias não trabalhados consoante previsão da Resolução GP 06/2013.”

“Entender-se de forma diversa significaria reconhecer a falta de efetividade do acordo. Ou, pior, proceder-se primeiro ao desconto, para, na medida da reposição, estornar-se o valor debitado significa privar o servidor e seus dependentes do mínimo existencial, com repercussões gravíssimas à subsistência do ente familiar”

Decisão afirma ainda a perda do objeto da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve proposta pelo Estado de Santa Catarina, assim disposto no r. acórdão:

“Havendo, pois, proposta de acordo para o retorno ao trabalho dos servidores grevistas, na qual se prescreve a forma de compensação dos dias parados, devidamente referendada pelo Tribunal Pleno e pela Assembleia Geral dos servidores, pondo termo final ao movimento paredista, pode-se afirmar que a própria ação que tramita nesta Corte, acerca da legalidade ou não da greve, perde seu objeto”.

“A despeito de críticas que sugerem o interesse em dividir, ressaltamos a comprovação que a diretoria do SINJUSC acordou o não desconto dos dias parados, fato descumprido pela administração e reconhecido agora pelo Grupo de Câmaras de Direito Publico”, explicou o Presidente do SINJUSC, Laércio Raimundo Bianchi.

“Estamos diante do reconhecimento judicial do verdadeiro dano moral coletivo praticado pela Administração do Tribunal de Justiça, vamos acionar judicialmente indenização por dano moral coletivo contra o Estado”, afirmou o Secretário Jurídico, Mauri Raul Costa.

Acesse aqui o acórdão

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