Justiça Federal limita descontos em folha de pagamento de servidora do Judiciário

 

Jurídico do SINJUSC, atendendo servidora que possuía 53% de descontos de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, obteve liminar (tutela antecipada) em decisão da Justiça Federal de Joaçaba, limitando os descontos a 30% (trinta por cento).

 

A Justiça Federal, em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, limitou a incidência de descontos de 30% (trinta por cento) em folha de pagamento, cujo valor, para efeitos de cálculo, deve ser a remuneração, excluindo-se para este fim, dos cálculos, apenas os descontos legais referentes à contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.

 

A Magistrada fixou o prazo de dez dias para que a Caixa Econômica Federal e o Estado de Santa Catarina (Tribunal de Justiça) repactuem a dívida e cumpram a decisão no prazo de 10 (dez) dias.

Veja a decisão proferida no dia 17 de dezembro de 2.014:
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº /SC
AUTOR: V. M. B.
RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação ordinária proposta por V. M. M. B., em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando, inclusive em sede de antecipação da tutela, obter provimento jurisdicional para compelir a CEF a proceder o repactuamento dos valores dos empréstimos, referentes aos Contratos nºs 110.000988406 e 110.001019814, de modo a adequar o desconto em folha de pagamento ao limite de 30% da sua remuneração, abstraindo para esse fim o valor do imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária.

Relata a Autora que celebrou com a CEF dois contratos de empréstimos consignados e que os descontos legais e os realizados mensalmente para quitação dos referidos empréstimos importam em um desconto de 53% na sua folha de pagamento.

Menciona que não tem condições de arcar com seus compromissos particulares e e de sua família.

DECIDO.

Da antecipação dos efeitos da tutela

Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que presentes a verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Da análise dos fundamentos esposados pela parte Autora, num juízo de cognição sumária a que estou adstrita, vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida antecipação da tutela.
A Autora celebrou com a CEF a Cédula de Crédito Bancário nº 0110.001019814, para empréstimo no valor de R4 21.800,00, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 398,93. Referido empréstimo foi firmado com consignação em folha de pagamento, conforme se observa na sua Cláusula 4 (evento nº 01/CONTR6).

Também celebrou a Autora a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado CAIXA nº 110.000988406, para empréstimo no valor de R$ 164.696,00, com pagamento em 96 parcelas de R$ 2.954,98. Esse empréstimo também foi realizado sob a forma de consignação em folha de pagamento (evento nº 01/CONTR7).

Referidos valores, descontados em sua folha de pagamento, importam no valor de R$ 3.353,91, conforme se observa nas folhas de pagamentos referentes
às competências de 2014 (evento nº 01/OUT4 e OUT5).

Demonstra a Requerente, ainda, que os descontos dos empréstimos atualmente realizados em sua folha de pagamento superam 30% da sua remuneração. (evento nº 01/OUT4, fl. 09.)

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o desconto em folha de pagamento não pode superar a 30% do valor líquido percebido pelo mutuário, para não inviabilizar a subsistência deste e de sua família. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que “o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão” (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). 2. Entretanto, tal orientação deve ser harmonizada com precedente da Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ 8.6.2005), que consolidou o entendimento de que “é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário”. 3. Ante tais lineamentos, esta Corte firmou o entendimento de que, “ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). 4.- Agravo Regimental improvido.
(AAGARESP 201100593202, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/05/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente. 3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ADRESP 201002192797, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), STJ – TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2011)

E no TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. O caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade denotam excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente que supera em muito os 30% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos a esse percentual de seu rendimento líquido, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. (TRF4, AC 5038226-69.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 20/02/2014)

Assim, em observância aos limites do pedido, os empréstimos não deverão exceder a 30% da remuneração da Autora, excluindo-se para este fim, dos cálculos, apenas os descontos legais referentes à contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.

Presente, pois, a verossimilhança nas suas alegações.

O perigo da demora, por sua vez, reside no caráter alimentar dos ganhos percebidos pela Requerente. Presente, também, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, para determinar à CEF que repactue os valores dos empréstimos contratados (Contratos nºs 0110.001019814 e 110.000988406) de modo a limitar a 30% da remuneração da Autora os descontos efetuados mensalmente para quitação das dívidas contraídas, excluindo-se para este fim, dos cálculos, apenas os descontos legais referentes à contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.

As Rés deverão comprovar no processo, no prazo de 10 (dez) dias, que tomarão todas as medidas necessárias para o efetivo e imediato cumprimento da presente decisão.

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora.

Intimem-se, inclusive as Rés para o cumprimento da presente decisão.

Citem-se.

 

 

 

Obs.: A DRH já prestou informações e está cumprindo a decisão.

 

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