Em março de 2016, a antiga Direção do SINJUSC impetrou o Mandado de Segurança nº 9019028-93.2016.8.24.0000, buscando declarar a ilegalidade da Resolução TJ nº 27/2015, que alterou vários dispositivos da Resolução TJ nº 12/2014, passando a prever que seria vedado o recebimento do auxílio-saúde se o servidor já percebesse outro auxílio de mesma natureza, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, como, por exemplo, o SC Saúde.
O Tribunal de Justiça deste Estado proferiu acórdão extinguindo esta ação, sob o fundamento da decadência, tendo em vista que teriam se passado mais de 120 (vinte e vinte) dias entre a data da publicação da Res. TJ 27/2015 e a data da impetração do MS. Contra essa decisão, o SINJUSC interpôs Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No STJ, entendeu a ministra relatora Assussete Magalhães por, monocraticamente, negar provimento ao recurso (RMS nº 55417), mantendo o acórdão proferido pelo TJSC. Em face desta decisão, a atual Diretoria do SINJUSC interpôs Agravo Interno, sobre o qual ainda aguarda julgamento pela Segunda Turma do STJ.
boa noite, gostaria que me dirimissem dúvida quanto a e-mail q recebi sobre auxílio saúde do advogado Dorval Zanotto.