Jurídico do SINJUSC conquista mais uma vitória na ação dos 10%

O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão no dia 26/10/2017 não acolhendo embargos declaratórios do Estado de SC no Recurso Especial com agravo interno nº 1.563.824, em ação promovida pelo SINJUSC referente ao pagamento de atrasados de 10% nos vencimentos devidos desde o ano de 1992.

Entenda o caso

Em março de 1986, o Estado deixou de pagar aos trabalhadores uma das três parcelas de 10% de reajuste previstos na lei 6.740/1985. Duas ações judiciais foram promovidas contra essa dívida. A primeira em 1996 (autos nº 023.96.006098-9), proposta por apenas um grupo (Abelardo Firmino e outros), e a segunda em 1997 (autos nº 023.97.246809-6), ajuizada pelo SINJUSC, incluindo todos os trabalhadores.

Em novembro de 2000, após pressão e paralisação da categoria, a administração do Tribunal incorporou aos vencimentos este percentual devido de 10%, mas deixou de pagar os atrasados da dívida naquela data.

Em agosto de 2001, a administração do Tribunal assinou o acordo de greve e iniciou o pagamento dos atrasados referentes aos últimos cinco anos (novembro de 1995 a novembro de 2000). Em dezembro de 2005, a administração do Tribunal pagou a última parcela deste acordo.

No final de 2013, a maioria dos proponentes da primeira ação (cerca de 950 pessoas, Aberlado Firmino e outros) recebeu via precatório a dívida restante, referente aos atrasados de março de 1986 a novembro de 2000, devidos na primeira ação (nº 023.96.006098-9). Porém, 101 pessoas não receberam, por erro material. Estes ingressaram com execução da dívida em separado, que também será paga via precatório.

Já na segunda ação (autos nº 023.97.246809-6) nenhum dos atrasados, referente a este mesmo período de março de 1986 a novembro do ano 2000, foi pago pelo Tribunal. O trânsito em julgado da ação ocorreu maio de 2012, porém existia erro material.

Em março de 2014, o SINJUSC promoveu a ação rescisória (nº 0127017-88.2014.8.24.0000) visando relativizar a coisa julgada nesta segunda ação originária ajuizada pelo SINJUSC em 1997 (nº 023.97.246809-6).

Em 2015, o Tribunal de Justiça extinguiu a ação rescisória, sob fundamento de decadência do prazo legal de dois anos para propositura da ação. Contudo, em 2016, o STJ deu parcial provimento ao Recurso Especial do SINJUSC para determinar ao TJSC que dê prosseguimento à ação rescisória, assentando não haver decadência, pois a ação foi proposta em 14/03/2014, portanto, dentro do prazo de dois anos para proposição da ação rescisória (o trânsito em julgado ocorreu somente em 03/05/2012).

O Estado de SC agravou desta decisão do Ministro do STJ, mas a primeira turma do Superior Tribunal negou provimento ao recurso. Logo após, o Estado de SC promoveu embargos declaratórios desta decisão no agravo, mas, agora, não foram acolhidos.

 

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