No dia 18/12/20 foi publicada a Resolução TJ n. 20/20 sobre a concessão de subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e integrantes do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Inicialmente, importante dizer que esta atual situação não exclui a luta pela inclusão do SC Saúde no auxílio-saúde. O que pretendemos aqui é esclarecimento sobre a situação atual e que exige uma análise dos servidores e do sindicato.
A primeira mudança a ser observada e talvez a que mais interesse é sobre a remuneração.
Veja o que a Resolução considera vencimento (art. 2º, inciso V):
V – base de cálculo do auxílio-saúde: subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, excluídas as diárias, a ajuda de custo, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, o auxílio-creche, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, o abono de permanência e as demais verbas de natureza indenizatórias.
O valor a ser recebido passa a ter duas possibilidades: o percentual de 6% sobre a base de cálculo acima exposta ou, ainda, o valor da tabela constante no Anexo II da Resolução.
Comparados os valores disponíveis em cada uma das alternativas, o servidor optará por aquela que lhe for mais vantajosa, como está expresso no artigo 5º Resolução TJ n. 20/20.
Art. 5º O reembolso corresponderá ao valor das despesas com plano de saúde e se limitará a 10% da base de cálculo do auxílio-saúde ou a valor constante no Anexo II desta resolução, o que for maior.
Na tabela basta você identificar o valor que corresponde a sua idade:
Faixa Etária | Limite Máximo |
Acima de 58 anos | R$630,00 |
De 54 a 58 anos | R$ 570,00 |
De 49 a 53 anos | R$ 540,00 |
De 44 a 48 anos | R$ 510,00 |
De 39 a 43 anos | R$ 480,00 |
De 34 a 38 anos | R$ 450,00 |
De 29 a 33 anos | R$ 400,00 |
De 24 a 28 anos | R$ 380,00 |
Até 23 anos | R$ 370,00 |
O percentual de 6% está definido na Resolução GP n. 40/20 (art. 1º). Já os parâmetros para o cálculo são aqueles que já grifamos acima, expressos no inciso V do Art. 2º da Resolução TJ n. 20/20, vale repetir:
V – base de cálculo do auxílio-saúde: subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança […].
Feito o cálculo de 6% sobre seu vencimento e gratificações, o servidor deverá comparar o resultado alcançado com a conta do valor expresso na tabela que corresponde a sua idade. A opção que tiver o maior valor será aquela aplicada em seu caso.
EXEMPLO: Se a base de cálculo somar R$ 7.900, multiplique por 0,06 (que corresponde a 6%) e terá o valor de R$ 474. Após, verifique a sua idade na Tabela do Anexo II e veja qual o valor é maior.
PARA TER ATENÇÃO 1: O valor máximo da tabela é fixo. Já o valor máximo do cálculo da porcentagem mudará com o tempo em decorrência da progressão funcional ou do acesso ou perda de alguma gratificação.
Após saber qual das duas opções é mais vantajosa, é importante que você esteja atento a alguns detalhes importantes.
Caso o seu plano de saúde tenha um valor menor àquele que você tem direito, você irá receber no mês o valor exato ao plano – que gerará um saldo no final do ano. Vamos a um novo exemplo:
Servidor tem direito a auxílio-saúde no valor de R$ 700 mensais, mas seu plano de saúde custa R$ 530 por mês. O valor recebido em folha em cada mês será R$ 530. A quantia de R$ 170 não paga em cada mês conformará um saldo anual de R$ 2.040, que será utilizado para ressarcir co-participação. Esta possibilidade está expressa art. 5º, § 3º, da Resolução TJ n. 20/20.
§ 3º O ressarcimento das despesas de coparticipação ocorrerá anualmente, observado o saldo acumulado no período, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos:
PARA TER ATENÇÂO 2: Se o valor de seu plano de saúde foi maior àquele que você tem direito de auxílio-saúde (independente se for pelo cálculo de porcentagem ou fixado pela tabela), você receberá até o limite fixado e terá que arcar com o excedente. Lembrando que nestas condições também não haverá saldo para ressarcir as coparticipações no final do ano.
Agora o resumo dos resumos: São duas categorias de pagamento (tabela e percentual). Seu enquadramento será naquela que for mais vantajoso. A partir disso, cada uma das categorias terá um limite máximo, sendo que as parcelas mensais poderão variar desde que não ultrapassem este limite. Os valores que não forem usados durante os meses conformarão um saldo anual que será utilizado para ressarcir coparticipação.
É importante ressaltar que as particularidades em relação ao número de dependentes, idade e percentual de co-participação, bem como, o valor que cada um paga no seu plano de saúde não fazem parte da alçada do sindicato, pois se trata de uma decisão pessoal.
Este texto visa esclarecer a situação trazida pela referida Resolução e que gerou muitas dúvidas dos servidores e servidoras.
Por ora, trazemos uma reflexão: foi o sistema de saúde pública que possibilitou que a tragédia da pandemia não fosse ainda maior no Brasil. Assim como nós, os trabalhadores da saúde sofrem com falta de pessoal e estrutura insuficiente. Desta forma, se nós queremos que sejamos reconhecidos por tudo que fazemos, talvez também precisamos prestar atenção aos colegas da saúde e ao sistema público de saúde. Talvez não precisaríamos sequer ter plano de saúde, pois o sistema público já resolveria nossas demandas. Talvez lutar pelo fortalecimento do SUS seja algo que devemos fazer, enquanto servidores e usuários que somos.
INFORMAÇÃO PRÁTICAS IMPORTANTES:
1- Quem recebe auxílio-saúde não deve abrir um novo pedido/processo de auxílio-saúde. Para a inclusão de dependentes ou a alteração de valor do plano, o servidor deve encaminhar um e-mail para dgp.beneficios@tjsc.jus.br ou então dgp.auxiliosaude@tjsc.jus.br.
2- Idem se for contratar um novo plano. Essa documentação será juntada ao processo já existente, que concedeu o auxílio anteriormente.
3- Se for apenas a alteração de valor do plano, a própria seção de benefícios efetua a correção;
4- Se for a inclusão de dependentes ou de alteração do plano, será juntado o e-mail com a documentação no processo, que é enviado para a Seção de Direitos e Deveres para análise;
5- Após decisão do DGP, a seção de benefícios efetua as alterações nos registros, com a intimação do servidor;
6- Para informar a alteração do valor da mensalidade, basta que o servidor encaminhe um boleto (no qual conste a informação do valor da mensalidade) com o comprovante de pagamento;
7- No caso de inclusão de dependentes ou alteração do plano, o servidor deve encaminhar a documentação informada no site do TJ.
Ótimas notícias. Veio em muito boa hora. Parabéns pela conquista.
Boa noite, desculpa, mas não entendi, o auxílio saúde é pra todos os servidores ou só pra quem tem Unimed?
Parabéns por mais essa conquista.
Muito obrigada pela luta e conquista pra todos nós!!! E que venham outras vitórias como esta!
Bom dia. Se eu tenho como plano de saúde o SC Saúde, tenho direito a o Auxílio Saúde?
Olá, Laudir. Infelizmente, quem está cooperado ao SC Saúde não recebe o auxílio. Essa é outra luta do SINJUSC. O SINJUSC sempre cobrou da administração o fim da desigualdade e o restabelecimento da isonomia.
O dinheiro sai todo de um lugar só (Estado de Santa Catarina). O TCESC (ATO DA MESA Nº 002, DE 23 DE JANEIRO DE 2015), o MPSC (ATO N. 405/2019/PGJ) e a ALESC (PORTARIA N.TC-0248/2013) não fazem distinções entre seus servidores. Entendo que o TJSC tem autonomia para gerir seus recursos, mas todos somos servidores regidos pelo mesmo Estatuto.
Outra coisa, o TJSC nega com base no § 1º do art. 4º da Resolução n. 294, de 18 de
dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Entretanto, o mesmo CNJ editou a Instrução Normativa nº 54, de 29.10.19, que em seu artigo 4º, § 2º, diz:
Art. 4º Não faz jus à percepção do auxílio-saúde o beneficiário indicado no art. 3o que participe, na condição de titular ou dependente, de outro programa de assistência à saúde, cuja participação estiver sendo custeada diretamente ou por meio de ressarcimento semelhante ao previsto nesta norma, integral ou parcialmente, com recursos públicos.
§ 2º Poderão ser ressarcidas despesas com planos de assistência à saúde operados por entidade de autogestão, assim definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, observado o disposto no caput deste artigo.
O SC Saúde é entidade de autogestão.
Ademais, a lei que criou não traz vedação alguma, é lindo de ver a exposição de motivos dela.
Salvo melhor entendimento, esse ato normativo do TJSC não poderia ser encaminhado um pedido ao PGR ou ao MPSC para propor uma ADI?
Olá, Silvio. Além da luta política para que TODOS RECEBAM O AUXÍLIO-SAÚDE, há ação jurídica em andamento cobrando a isonomia.
Fiquei em dúvida.
Sou aposentado tenho Unimed e gostaria de saber se é preciso fazer alguma solicitação e a partir de quando estes valores estarão valendo.
Olá, Carlos. Tudo bem? Quem recebe auxílio-saúde não deve abrir um novo pedido/processo de auxílio-saúde. Para a inclusão de dependentes ou a alteração de valor do plano, o servidor deve encaminhar um e-mail para dgp.beneficios@tjsc.jus.br ou então dgp.auxiliosaude@tjsc.jus.br.
Olá. Estou aposentada e meu plano é o SC Saúde. Li a resposta dada pelo SINJUSC ao colega Laudir. Então: 1_ Devemos optar por outro plano de Saúde? 2- Qual deles? Obrigada.
Olá, Shirlei. Tudo bem? A decisão de permanecer ou trocar de plano, é uma decisão individual. Assim como observado na matéria, é importante que os servidores analisem a tabela do TJ (disponível na matéria), os valores do seus planos – dependentes, coparticipação, quanto recebem de auxílio-saúde, encargos para migrar de plano, entre outros custos. Nossa orientação aqui, é técnica e não direcionada a qualquer decisão. Vale lembrar que estamos em Luta para que todos recebam o auxílio-saúde, independente do plano.
tenho plano SC saude e recebo 696,00 de auxilio medico social. tenho. 70 anos de idade. somos eu e meu marido de dependente. O que devo fazer? se emigrar para outro plano de saude o valor sera bem mais alto e sairei perdendo. Como devo proceder?
Porque o valor do auxílio saúde não pode ser pago como o auxílio alimentação. Não entendo essa necessidade de ter plano. Pois poderia usar para pagar ,
Por exemplo, um dentista que não atende pelos planos e aí vai. Acho que a melhor solução seria incluir pra todos na folha sem obrigatoriedade de ter plano. O síndica pensa em fazer este pedido?
Ficou muito bom para quem tem salário alto, certo? Ou seja, quem ganha mais também vai ter mais vantagem, pois poderá ter plano de saúde bem melhor do que dos colegas que não tem cargo comissionado, ou FG, ou VPNI. Só mais um jeitinho de dar mais dinheiro para quem já ganha mais.
Achei muito bom o aumento dos valores da tabela, contudo esse artigo 5º trouxe escondida essa manobra de dar mais dinheiro para quem ganha maiores salários, convenhamos que o raciocínio deveria ser inverso, quem mais precisa de auxílio é quem ganha menos.
Minha Cara Michelli
Talves os que ganham mais, são aqueles que já fizeram uma longa jornada, que já estão em final de carreira, trabalharam mais de trinta e cinco anos, 40 anos, ou mais. Tantos e tantos, estudaram muito pra chegar onde estão agora. Talves esses precisem muito do auxílio saúde, pois já não têm tanta saúde pra desfrutar suas aposentadorias. Já os mais novos, que estão começando sua jornada, ainda vão ter que se esforçar pra conquistar melhores salários, com muita luta e dedicação, como todos os que já conquistaram. E tenha certeza foi com muita dedicação. Você também vai chegar lá, só depende de nós mesmos.
Então no meu caso que 6% é mais que o valor da tabela, então eu recebo este valor? outra pergunta no meu caso somos em 3 o valor cobre dos 3, exemplo eu 400, esposa 300 e filha 200, ele paga o valor total se dentro dos 6%?
Temos que lutar para que os servidores que do sc saúde tenham direito de receber o auxílio.