Esclarecimentos sobre a questão dos honorários na ação da URV

Diante dos questionamentos suscitados sobre os honorários devidos na ação rescisória da URV, o SINJUSC esclarece o seguinte:

1- A contratação dos escritórios MARINONI & MITIDIERO, referência nacional em Processo Civil, e PITA MACHADO, de reconhecida expertise na matéria URV, foi específica para a ação rescisória, desvinculada do contrato permanente de assessoria jurídica do sindicato (cláusula 12):

“12. Relativamente à contratada PITA MACHADO ADVOGADOS, declaram as partes que, pela sua especificidade e o trabalho em parceria com a MARINONI ADVOCACIA, o presente ajuste representa exceção ao Contrato de Prestação de Serviço mantido em caráter permanente com o Sindicato CONTRATANTE, razão pela qual não se aplicam suas disposições ao objeto do presente serviço, regendo-se as obrigações integralmente pelo aqui pactuado.

2 – A contratação foi feita na modalidade de êxito. Sindicato e servidores não desembolsaram nenhum valor inicial. Os advogados aceitaram condicionar toda sua remuneração ao risco de sucesso da ação (cláusula 10):

“10. O presente contrato é celebrado na forma de risco (quota litis), razão pela qual, na hipótese de insucesso da demanda e não pagamento da vantagem através dela buscada, não serão devidos honorários pelo CONTRATANTE e substituídos processuais aos CONTRATADOS.

3 – O contrato foi firmado na vigência da Lei 13.725/2018 e diretamente vinculado ao §7º do artigo 22 da Lei 8.906/94, segundo o qual os honorários convencionados em regime de substituição processual são devidos por todos os substituídos processuais que optarem por gozar dos direitos e vantagens ali obtidos, filiados ou não filiados ao sindicato (cláusula 3):

“3. O presente contrato é firmado nos termos do § 7º do art. 22 da Lei 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), introduzido pela Lei nº 13.725, de 20181, obrigando ao CONTRATANTE e aos membros da categoria profissional por ele representada, que optarem pela fruição do direito a ser perseguido na ação rescisória, hipótese em que os beneficiários pagarão honorários de êxito sobre o proveito advindo, na forma das cláusulas seguintes.

4 – Os honorários foram definidos em 20% do proveito econômico, com redução pela metade (10%) para os sócios. O proveito econômico, para fins de incidência dos honorários, foi estabelecido como sendo (a) a totalidade dos valores atrasados e (b) uma anuidade das parcelas vincendas, em caso de incorporação em folha da vantagem (cláusulas 4 e 5):

“4. Os honorários de êxito serão reduzidos pela metade para os beneficiários da sentença filiados ao Sindicato CONTRATANTE, ficando assim definidos: os substituídos processuais associados ao SINJUSC pagarão aos CONTRATADOS honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e os substituídos processuais não associados ao SINJUSC pagarão honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), percentuais que incidirão sobre o valor total bruto das diferenças (atrasados) que vierem a ser reconhecidas em seu proveito, como tal considerados os valores brutos apurados, antes da dedução de quaisquer descontos, destacadamente os descontos fiscais e previdenciários.

“5. Havendo incorporação em folha de pagamento das diferenças de vencimentos objeto da ação rescisória, ainda que não seja como decorrência direta da referida ação, independentemente dos honorários objeto da cláusula 4 (quatro), supra, serão ainda devidos honorários nos mesmos percentuais nela definidos, incidentes sobre a primeira anuidade das diferenças de vencimentos incorporadas.

5 – A atuação profissional foi amplamente exitosa, superando a coisa julgada e todos os plausíveis limitadores temporais (como o PCS de 2005). Foram obtidos (a) 5 meses de atrasados e (b) a incorporação em folha do índice integral de 11,98% para todos os servidores, independentemente da data de admissão (itens 1 e 2 do acordo).

6 – Houve efetivo acordo judicial, transação (art. 840 do CC). Não se configurou a hipótese da cláusula 8 do contrato (“reconhecimento administrativo do pedido”) que poderia implicar redução proporcional dos percentuais conforme o estágio do julgamento do processo (cláusula 8 do contrato). O item 5 do acordo é muito claro:

“5. Fica desde já registrado que o presente acordo representa, nos termos do artigo 840, do Código Civíl, apenas concessão mútua de direitos e gestão de riscos, não se constituindo de forma alguma em reconhecimento, por parte do TJSC, do direito buscado pelo SINJUSC na presente ação rescisória.

7 – O acordo judicial prevê que os honorários sejam pagos “pelos beneficiários”, “nos moldes ajustados no contrato firmado entre o SINJUSC e seus patronos” (item 6):

“6. Não haverá imposição de custas processuais e honorários sucumbenciais às partes. Os honorários contratuais devidos pelos beneficiários do acordo deverão ser pagos nos moldes ajustados no contrato firmado entre o SINJUSC e seus patronos.

Esclarece também o desconto automático de 10% dos filiados e, por liberalidade dos advogados, o mesmo percentual aos não filiados que autorizarem expressamente:

“7. O desconto de honorários dos filiados ao SINJUSC e dos não filiados que autorizarem expressamente seu pagamento será de 10% (dez por cento) sobre o total dos atrasados e sobre os doze primeiros meses das diferenças vincendas e será feito em nome do Sindicato e em rubrica própria (Sinjusc- Honorários URV) e a ele repassados na mesma data de repasse das mensalidades associativas, ficando o ente sindical responsável por seu pagamento aos advogados por ele contratados.

8 – Conforme noticiado, o Sindicato obteve junto aos advogados uma nova redução aos sócios: o SINJUSC irá reter e reembolsar aos filiados um quarto (25%) do valor descontado, resultando no modesto patamar de 7,5%.

9 – Portanto, são três hipóteses de honorários das diferenças de URV, incidentes sobre os doze primeiros meses de incorporação e a totalidade dos atrasados:

Sócios7,5%
Não sócios que autorizarem o desconto em folha10,0%
Demais não sócios20,0%

10 – Se acrescenta ao explicado acima, que o ganho da URV e os retroativos foram conquistas coletivas que passaram por discussão, mobilização, assembleias, deliberações, reuniões e, também, pela contratação dos melhores profissionais do Direito. A própria contratação do Escritório Marinoni para atuar na ação rescisória foi aprovada em assembleia, em 2019. Todo o trabalho que o SINJUSC empenha e que resulta em ganhos à categoria (somente em 2022, foram mais de 30% de reposição salarial) é resultado do coletivo, da construções com várias mãos.

Ademais, o pagamento de honorários está intrinsecamente relacionado ao respeito e ao fortalecimento das prerrogativas da advocacia, e, não é uma prática de agora. Grandes ações exitosas, em que o SINJUSC recuperou valores consideráveis de volta à categoria, como IR no auxílio-creche, SC Saúde, IPesc, foram descontados os honorários, com valores distintos para filiados e não filiados. Isso foi (e segue sendo) feito em todos os 30 anos de história do SINJUSC, por essa e outras diretorias!

Assim sendo, resta-nos o desejo de que os servidores entendam que a conquista da URV só foi possível pelo excelentíssimo trabalho da equipe jurídica, amplamente elogiada pela própria magistratura do Tribunal, e também pela mobilização dos servidores.

31 comentários

  1. Bom dia. Quando é aonde estará disponibilizado o termo de autorização para o desconto de 10 por cento para os não filiados? Muito obrigada.

    • Ione, convido-a a filiar-se ao SINJUSC! Sou filiada desde 1997 e o serei pra sempre! Nossas lutas são coletivas e fortalecer o sindicato é essencial!

  2. A quantidade de veiaco não querendo pagar os honorários pelos serviços prestados é tremenda… Há uma solução simples… EXIJA QUE O TJ NÃO APLIQUE OS 11,98% EM SUA FOLHA!

    • Não se trata de ser velhaco, mas sim entender os institutos do direito e sua aplicação. Se você não os entende não sou culpado, você segue a boiada e deu. Entendo que a cobrança é ilegítima e ilegal, pois passa a obrigação de pagar a terceiro que não participou do contrato. Vou exercer meu direito constitucional de questionar a cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Depois não reclamem que o velhaco ganhou, apenas exerci meu direito.

  3. Parabéns a Diretoria do Sinjusc bem como os Drs. que atuaram de forma brilhante, pois esperávamos de 94, contavamos nos mais antigos no TJ que jamais receberia qualquer valor referente está ação. Nada mais justo que arcarmos com os honorários. Todos querem os 11,98%.

  4. Acho justo pagar pelo excelente trabalho, do tiver disponível com certeza vou autorizar para pagamento, aposentada do TJSC.

  5. Parabéns à Sinjusc, e a nós que somos filiados ao sindicato. O excelente trabalho dos advogados, tem que ser recompensado. Autorizo o desconto em folha dos honorários avençados.

  6. No item 5 afirma-se que os benefícios serão incorporados para todos os funcionários, independente da data de admissão. Sou aposentado sem paridade e recebi o percentual somente sobre o auxílio Médico-social. Eu não pertenço ao todos?

    • Olá, Paulo. Por conta da reforma da previdência que retirou a paridade de ganhos entre ativos e aposentados, o percentual da URV não atinge no salário, mas repercute do auxílio médico-social.

      No entanto, em relação aos aposentados e pensionistas sem paridade, também foi fruto da luta do SINJUSC, a reposição de 28,1% paga esse ano. A conquista do reajuste repôs parte das perdas que os aposentados sem paridade tiveram nos últimos quatros anos, uma vez que o Estado não reajustava os seus salários desde 2018. Se acrescenta a esse ganho, a reposição do médico-social, que os sem paridade também receberam. Nesse ano, foram três reajustes somente no médico social: Janeiro (14,78%), maio (4,29%) e, agora, em julho, 11,98%, totalizando 34% de reposição.

  7. Concordo com a colega Volnete. Não se trata da cobrança, de indiscutível legitimidade, e sim dos valores aplicados. Há alguns dias, vi uma manifestação do Presidente do SINJUSC, Neto, em que ele afirma “que a princípio, os honorários seriam de 10% para os filiados e 12% para os não filiados, mas que ELE PRÓPRIO sugeriu o aumento do percentual para os não filiados, elevando o percentual para estes, no patamar de 20%, para que houvesse clara vantagem aos filiados. Achei, no mínimo, estranho. Ora, se o Lider buscava uma diferença justa na cobrança dos honorários, visando o benefício dos SERVIDORES, por quê a vantagem dessa mudança sò onerou os servidores não filiados e beneficiou visivelmente oo advogados Sei que atualmente essa “distorção” foi corrigida, com a determinação dos novos percentuais a serem pagos. Porém, acho importante que a categoria se atente para todos os detalhes das transaçoes havidas na confecção de acordos, contratos e demais avenças. Esclareço que sou filiada, vou continuar sendo filiada ao SINJUSC, ao mesmo tempo em que reafirmo grande admiração ao trabalho do nosso Presidente, Neto Puerta. Apenas achei que desta vez sua postura foi estranha ao habitual.

  8. *Em tempo: A meu ver, a diferença de valores acima mencionada, de forma alguma deveria onerar mais OS SERVIDORES, filiados ou não, e sim estabelecendo, DENTRO DOS VALORES já pactuados, a diminuição para uns e aumento para outros, por ex, diminuindo para 8% aos filiados e 14% aos filiados.

  9. Vamos pagar e não reclamar.
    Fomos vitoriosos pois o Tribunal levou apenas 28 anos para reconhecer nosso direito.

  10. Ione, convido-a a filiar-se ao SINJUSC! Sou filiada desde 1997 e o serei pra sempre! Nossas lutas são coletivas e fortalecer o sindicato é essencial!

  11. Boa tarde SINJUSC,

    Parabéns pela conquista da URV entre outras!!

    Não me contraponho ao pagamento dos honorários, assim como vários outros não filiados que conversei.
    Contudo não entendo, posso dizer, não entendemos, o porquê da diferenciação entre filiados e não filiados.

    Se já era sabido, ao contratar advogados externos, que a cobrança seria para todos os servidores, por que a negociação foi diferenciada? 10% para filiados e 20% para não filiados.
    É este tipo de negociação que o SINJUSC chama de representar a categoria? Benesse para uns, castigo para outros??
    Não seria melhor pensar de forma altruísta e levar a mesma benesse dos filiados a todos os servidores? O Sindicato não busca a igualdade para todos?

    Fui filiado por quase oito anos. Pedi a desfiliação em 2019. Vinha acompanhando e gostando da forma de atuar do SINJUSC. Entretanto, recebi este balde de água fria.

    Se a intenção é aumentar o quadro de filiados, creio que estão usando um belo desmotivador.
    Enfim, gostaria muito de saber qual a intenção de “castigar” os não filiados.

  12. Obrigado. Um pelo trabalho do Sinjusc em prol de nosso direito em razão da URV e outros benefícios recuperados que antes foram negados pelo TJSC

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