Diante da “nota de repúdio” publicada pela Associação Catarinense dos Oficiais da Infância e Juventude, acerca das execuções individuais das sentenças coletivas que garantem o pagamento do Risco de Vida a Comissários e Oficiais da Infância e Juventude e Assistentes Sociais, o SINJUSC vem:
1 – REPUDIAR, veementemente, os termos da nota que ataca o Sindicato e sua assessoria jurídica, dos quais referida associação buscou e obteve permanente apoio antes do trânsito em julgado de seu próprio Mandado de Segurança, inclusive o encaminhamento de petições administrativas e judiciais;
2 – DENUNCIAR, a propósito, a gritante contradição da ACOIJ, que reclama da disponibilização de procuração genérica para execução de uma ou outra ação, omitindo o fato de que foi ela própria quem antes encaminhou a Comissários e Oficiais duas procurações, para execução de ambos os mandados de segurança, o da Associação e o do Sindicato;
3 – LEMBRAR que as várias providências demandadas pela ACOIJ junto ao SINJUSC e sua assessoria jurídica, foram necessárias porque o cumprimento do mandado de segurança do sindicato (que transitou em julgado primeiro) ficou prejudicado para os Comissário e alguns Oficiais, em razão dos termos em que formulados os pedidos de ambas as ações, da Associação e do SINJUSC, esclarecendo-se que esta última foi elaborada pela assessoria jurídica anterior;
4 – RATIFICAR a opinião de que a estratégia judicial de execução de atrasados para Oficiais e Comissários, com base numa ou noutra ação, deve ser tomada após análise individualizada, caso a caso;
5 – RESSALVAR que, em qualquer hipótese, de execução da ação do Sindicato (desde 2015) ou da Associação (desde 2013), as diferenças retroativas ao ano 2010 está sendo buscada em ação ordinária coletiva patrocinada pelo SINJUSC, não havendo “renúncia” a crédito;
6 – RELEMBRAR que, no MS n. 9179084-08.2013.8.24.0000, há cópia da Ata de Assembleia da ACOIJ autorizando o ajuizamento e estabelecendo honorários em valor equivalente à primeira parcela recebida a título de Risco de Vida, não havendo notícia da contratação de honorários em percentual ou valor superior a esse;
7 – REGISTRAR que, por óbvio, se vier a ser revelada a existência de qualquer outro contrato, em valor ou percentual diferenciado, relativo ao patrocínio da fase de conhecimento do mandado de segurança da Associação, tal fato será devidamente considerado junto aos Oficiais e Comissários que buscarem os serviços da assessoria jurídica do Sindicato para execução de seus créditos;
8 – SUBLINHAR, em razão do que acima se disse, que não se aplica à ação coletiva ajuizada pelo Associação qualquer regra existente no contrato de assessoria jurídica do Sindicato, ao contrário do que foi estampado em “procuração e contrato de honorários” remetido pela ACOIJ;
9 – REAFIRMAR que a assessoria jurídica do SINJUSC permanece disponível aos associados e membros da categoria, para atendimento de seus direitos e interesses, inclusive cumprimento individual de sentenças coletivas, sempre que for do desejo do servidor, nos termos da lei;
10 – COLOCAR-SE, como sempre, à disposição dos sócios, da categoria profissional e demais interessados, por sua Diretoria, assessorias e funcionários, para quaisquer esclarecimentos, sobre esse ou outro assunto pertinente.
DIRETORIA DO SINJUSC