Entenda a gratificação de 50% (cinquenta por cento) concedida pelo Tribunal de Justiça aos portadores da graduação em direito.
A elevação da gratificação de nível superior para servidores do Grupo Ocupacional com Atividades de Nível Médio (ANM), do percentual de 20% para 50% do valor do nível 07, referência ´A`, da tabela de vencimentos não contemplará todos os servidores portadores da graduação em direito.
A decisão proferida nos autos de processo administrativo PA 455544-2012-9 não beneficiará todos os servidores de nível médio (ANM), porquanto o limitador contido no art. 14, da Lei Complementar 90/93 impede o recebimento da integralidade dos valores a partir da posição na tabela salarial ANM 8/E, conforme demonstramos a seguir.
Consta da Lei Complementar 90/93:
Art. 14. Ao servidor portador de diploma de curso de nível superior correlacionado com as funções dos cargos incluídos nos Anexos I e VII desta Lei Complementar, fica assegurada gratificação de 20% (vinte por cento), incidindo sobre o nível 07 (sete), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei Complementar.
§ 1º No tocante aos demais cursos de nível superior a gratificação serão de 10% (dez por cento).
§ 2º O vencimento, acrescido da gratificação prevista neste artigo, não poderá ser superior ao nível 10 (dez), referência A, da tabela de vencimentos criada por esta Lei.
A regra supra é repetida no item ´3´, fl. 276, dos autos de processo administrativo 455544-2012.9:
´…
3. Limitar a cumulação da incorporação da diferença entre o nível médio e o superior com o recebimento dessa gratificação, ao valor nominal do ANS 10/A.´
Assim, o servidor de atividade de nível médio (TJA) com ascensão em 15 (quinze) promoções na tabela salarial esgotará a possibilidade de receber a integralidade da gratificação, pois a partir da posição ANM 8/E, terá redução da gratificação de nível superior.
Vejamos:
O valor atual do ANS 10/A, constante da tabela de vencimentos:
ANS 10/A |
R$ 4.920,93 |
O valor atual do ANM 7/A, constante da tabela de vencimentos:
ANM 7/A |
R$ 2.858,68 |
Ao atingir o nível ANM 8/E, o servidor atingirá o limite previsto no art. 14, da Lei Complementar 90/93.
ANM 8/E |
R$ 3.491,24 |
|
R$ 1.429,34 |
|
R$ 4.920,58 |
Ao atingir o final da tabela ANM 9/J, o servidor receberá o valor de R$ 588,00, desvalorizando o servidor mais antigo.
ANM 9/J |
R$ 4.332,53 |
|
R$ 588,00 |
|
R$ 4.920,53 |
Dentro de sua posição na tabela salarial, desconsiderando a incorporação de VPNI e recebimento de gratificações, o servidor receberá os seguintes valores:
ATIVIDADES |
7 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
NÍVEL |
8 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.429,69 |
1.379,25 |
1.328,07 |
1.276,11 |
1.223,38 |
1.169,85 |
MÉDIO |
9 |
1.115,53 |
1.060,38 |
1.004,41 |
947,60 |
889,94 |
831,42 |
772,01 |
711,72 |
650,52 |
588,40 |
Considerando que a proposta apresentada é originária do Tribunal de Justiça, o SINJUSC diante desse quadro, resolve:
Reiterar o pedido de elevação de nível a todos os servidores de atividade de nível médio, independente de ser portador de curso superior, nos mesmos moldes da elevação de nível concedido aos Oficias de Justiça e Oficiais da Infância, através das Leis Complementares 500 e 501/2010, respectivamente.
Reiterar o pedido de reconsideração da quebra do limitador contido no art. 14, da Lei Complementar 90/93.
Diretoria do SINJUSC