Na última sexta-feira, o SINJUSC oficiou (via email) o Tribunal de Justiça com “o pedido de suspensão do expediente, reforçados pela Resolução n. 303, do Conselho Nacional de Justiça, de 19 de março de 2020, bem como a revisão/exclusão do art. 2º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 03, de 18 de março de 2020, para que não haja necessidade da permanência de 01 (um) servidor por fórum ou diretoria do TJSC, uma vez que este atendimento é plenamente possível fazer via telefone ou meios eletrônicos.”
Entre as principais mudanças adotadas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 23 de março de 2020, está a exclusão do referido artigo, conforme requerimento.
Outra alteração importante diz respeito à suspensão dos prazos até o dia 30/04/2020, período em que também permanecerá o home office.
Sobre isso, ressaltamos, mais uma vez, que não cabem metas nos termos da resolução do teletrabalho. Ao contrário, os gestores precisam observar as situações peculiares das pessoas (filhos pequenos ou com algum tipo de doença em casa, pais adoentados, internet com conexão ruim – coisas bem comuns entre os colegas do judiciário). Em resumo, faz-se aquilo que é possível fazer.
Neste ponto, a Resolução mantem a vedação da expedição de mandados (art. 4º, II), sendo que fazemos um apelo aos colegas para que, efetivamente, não façam as respectivas expedições, pois isto gera um problema para as centrais de mandados (ou ao servidor designado) e aos oficiais de justiça. Somente cabe nos casos extremamente urgentes. O mesmo vale para os ofícios, já que os Correios também estão trabalhando em número reduzido de funcionários.
Reforçamos, urgentes são os casos que possam representar risco à vida individual na mesma proporção que o risco coletivo de proliferação do Covid-19.
A referida resolução acatou a recomendação do Conselho Nacional de Justiça em não realizar presencialmente as audiências de custódia (Recomendação n. 62/2020 – art. 8º).
Outra questão importante é que a própria resolução no art. 6, § 4º é expressa a relativização os casos em que os funcionários não exerçam atividades “on-line” ou, ainda, que haja impossibilidade de acesso à internet. Não é para “inventar” coisas para estas pessoas fazer. Elas ficando em suas casas já contribuirão muito para diminuição da curva epidêmica. O momento é excepcional, algumas pessoas ficarão em casa sem exercer suas funções de trabalho e não podem ser penalizadas por isso.
Inclusive, há expressa manifestação de não prejuízo remuneratório para este período (art. 6, § 5º). Neste ponto, é preciso estar atentos às movimentações em âmbito nacional, já que uma Medida Provisória n. 927, em que havia possibilidade de suspensão do contrato de trabalho com suspensão do salário por até 04 (quatro) meses. O dispositivo foi revogado, mas a MP segue em vigor com vários outros prejuízos aos trabalhadores neste momento em que as classes mais pobres (a maioria na informalidade) sofrerão ainda mais. Mesmo não atingindo diretamente o serviço público, repudiamos veementemente a medida adotada pelo Governo federal. Existem muitas outras medidas possíveis para ajudar os pequenos e médios empresários, do que tirar do mais pobre, numa espécie de “Hobin Hood às avessas”.
O art. 5º manteve a possiblidade de dispensa das atividades os estagiários, residentes e terceirizados, o que recomendamos que se faça.
O SINJUSC segue trabalhando (também on-line) e atento ao andamento daquilo que diz respeito aos servidores do judiciário estadual e ao serviço público de um modo geral. Estamos à disposição pelo email sinjusc@sinjusc.org.br ou pelo CONECTE SINJUSC: 99642-6874 (Whatsapp).