Pedro Maurício Pita Machado
O STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5441. Por ampla maioria, julgou-a parcialmente procedente. Em síntese, entendeu que o tempo anterior à edição das leis não pode ser computado para fins de incorporação da VPNI. Ao assim decidir, erra duas vezes.
O STF erra no conteúdo da decisão. As teses da petição inicial do Governador do Estado foram todas rejeitadas. O Supremo reconheceu (a) que o instituto da “estabilidade financeira” era admissível até a edição da Emenda 103/2019; (b) que foi observada a regra de iniciativa do processo legislativo em cada Poder ou órgão; (c) que a reintrodução da incorporação apenas em alguns órgãos ou Poderes não afronta o princípio da isonomia; (d) que a contagem do tempo pretérito, por si só, não ofende o princípio da irretroatividade da lei. O mérito foi decidido por se entender “irrazoável” a “sobreposição de juízos políticos sobre o mesmo objeto, para os mesmos destinatários e para o mesmo período”, o que revelaria “comportamento contraditório” do legislador. Haveria um “dever de comedimento em relação aos efeitos produzidos sob a vigência da legislação anterior”.
Essa decisão parece ir na contramão da jurisprudência tradicional do STF, que sempre deu pela existência de um dever de comedimento da própria Corte, nos juízos de (in)constitucionalidade, de modo a preservar a autonomia política do Poder Legislativo, a liberdade de conformação do legislador de que fala CANOTILHO. O raciocínio se aproxima muito mais de um julgamento moral do que jurídico. Não identifica afronta a nenhuma regra escrita da Constituição, buscando socorro em conceitos indeterminados e beirando o terreno da subjetividade. Estamos, ainda, pessoalmente convencidos da perda de objeto da ação, pela superveniência da EC 103, conforme defendido pela ALERGS, MP e outros “amici”.
Mas o STF erra também no modo como adotou essa decisão. O julgamento não poderia ter ocorrido no ambiente virtual. Conforme o SINJUSC e outras entidades demonstraram cabalmente, depois do pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, em 24 de abril, o processo deveria ter sido, necessariamente, remetido a julgamento presencial ou por videoconferência, permitindo a sustentação oral e a intervenção pessoal dos advogados. É o que determina, de modo muito claro, o Regimento Interno do STF.
Essas questões foram levantadas pelos “amici curiae” por todos os meios disponíveis (petições ao Relator, questão de ordem durante o julgamento, questão de fato), mas caíram no vazio, não sendo levadas pelo Relator ao debate virtual no plenário ou, como também prevê o Regimento, no caso da questão de ordem, submetidas ao Presidente do Tribunal.
O espaço de atuação dos “amici”, infelizmente, é restrito. Mas permite, ao menos, que alguns desses aspectos sejam levantados em embargos declaratórios, após a publicação do acórdão. As partes interessadas também poderão recorrer. E após a conclusão do julgamento, se mantido o entendimento já proclamado, as situações individuais deverão ser todas reanalisadas, abrindo espaço para a defesa dos direitos subjetivos, caso a caso.
Pedro Maurício Pita Machado é advogado especializado em Direito dos Servidores Públicos, com atuação em SC e RS e nos Tribunais Superiores, em Brasília. É Assessor Jurídico do SINJUSC.
Bom dia
Parabéns pelo esforço jurídico do Sinjusc , apesar de não ser o que queríamos mas cada cabeça uma sentença. Espero que vocês entrem com os recursos necessários para corrigir e amenizar algumas situações.