Direito de greve

No ano de 2005, o Tribunal de Justiça editou a Resolução/2005 que previa, entre outros abusos, o seguinte:

TIPO: RESOLUÇÃO
Nº 04/05-TJ
ORIGEM: TJ
DATA DA ASSINATURA: 01.06.2005
PRESIDENTE: DES. JORGE MUSSI
PUBLICAÇÃO NO DJSC n.º 11.683 PÁG 02 DATA:.06.06.2005
(…)
OBS: Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em caso de paralisação dos serviços judiciários, enquanto não regulamentado o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal.
(…)
Art. 4º. Constatada a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, deverá ser instaurada, de imediato, sindicância para efeito da aplicação da pena de demissão, por inassiduidade permanente.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas providências legais para exoneração do servidor em estágio probatório que participar de paralisação do serviço, a título de greve.

Diante desse verdadeiro ‘ato institucional’, foi ingressado com Procedimento de Controle Administrativo, autuado sob n. 200910000005184, perante o Conselho Nacional de Justiça que revogou totalmente a Resolução 04/2005, cuja decisão ao final consignou:
“…
São grafados com excesso de tinta os dispositivos da Resolução 04/2005 do TJ/SC, motivo pelo qual merece em reparo, como nas palavras do Ministro Conselheiro Técio Lins e Silva “Em homenagem ao esforço que o Pais realizou para superar o regime autoritário e construir o Estado de Direito Democrático, que esta manifestação, modestamente, contribui para fortalecer”
Diante do exposto, em conformidade com o Regimento Interno dessa Corte, julgo procedente o PCA, revogando a Resolução n. 04/2005 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, determinando que o direito a greve seja disciplinado de acordo com os ditames legais.

Após, acessando o site do Tribunal de Justiça, constatamos as seguintes informações:

TIPO: RESOLUÇÃO
Nº 04/05-TJ
ORIGEM: TJ
DATA DA ASSINATURA: 01.06.2005
PRESIDENTE: DES. JORGE MUSSI
PUBLICAÇÃO NO DJSC n.º 11.683 PÁG 02 DATA:.06.06.2005
OBS: Dispõe sobre o procedimento a ser adotado em caso de paralisação dos serviços judiciários, enquanto não regulamentado o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal.
Revogada pela decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Marcelo Nobre no Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000005184 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 18 de maio de 2009.
(Grifamos)

Atualmente o direito de greve foi assegurado ao Sinjusc, através do mandado de injunção 6258, no Supremo Tribunal Federal.

 

 

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