A 1ª Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno do Estado de Santa Catarina no ARESP 885847 e manteve a decisão que reconheceu o direito de Oficiais da Infância e Juventude e de Assistentes Sociais ao recebimento da gratificação de risco de vida.
Ainda há Recurso Extraordinário do Estado de Santa Catarina já admitido na origem. Assim, uma vez encerrada a discussão no âmbito do STJ, após o transcurso dos prazos ainda em aberto, o processo será encaminhado ao STF para julgamento do recurso extraordinário. O direito ao recebimento da gratificação tem previsão legal estampada no artigo 85, VII, do Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa Catarina (Lei nº 6.745/85).
O Jurídico Pita Machado do SINJUSC, representado pela Drª. Amanda Reis, entregou memoriais aos Ministros da 1ª Turma e acompanhou pessoalmente o julgamento no Superior Tribunal de Justiça, ontem (15/05), em Brasília. O pedido da associação para ingresso nos autos em litisconsórcio foi indeferido pela Corte.
Entenda o caso
Em 23 de fevereiro de 1992, o Tribunal de Justiça (TJSC), apreciando requerimento formulado pelo SINJUSC nos autos de processo administrativo 34.046.92.4, por ato de seu Presidente, reconheceu o direito aos Comissários da Infância e Juventude (Atuais Oficiais da Infância e Juventude), Assistentes Sociais e Oficiais de Justiça de Santa Catarina, a percepção da gratificação de risco de vida. No entanto, O TJSC alegou ausência de recursos financeiros/orçamentários e deixou de implementar o pagamento da gratificação.
Na época, o Sindicato ingressou com ação de mandado de segurança no Tribunal de Justiça e ação ordinária de cobrança perante a Vara da Fazenda Pública da Capital requerendo o pagamento dos valores e a suspensão do prazo prescricional desde o ano de 1994, por estar suspenso até esta data o referido processo administrativo 34.046.92.4.