O SINJUSC ingressou com Procedimento de Controle Administrativo contra ato do Tribunal de Justiça, constando dos autos:
“a) ao longo dos anos os servidores do Poder Judiciário Catarinense utilizam-se do serviço de malote (correspondência agrupada) mantido pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina para viabilizar o direito fundamental à liberdade sindical;
b) utilizando o aludido serviço de malote, é mantido contato com os filiados em todas as comarcas do Estado de Santa Catarina, recebendo assistência jurídica, administrativa e decorrente de convênio de saúde, que envolve até mesmo o envio de medicamentos, bem como para o exercício das demais atividades sindicais próprias;
c) rompendo com a praxe de longos anos, o e. Tribunal de Justiça editou a Resolução GP 11/2016 vedando o uso do malote pelos servidores e entidades associativas;
d) com justificativa inconvincente – magistrados são vocacionados ao desempenho nômade dos seus misteres, com a presença transitória e precária em uma comarca – o ato regulamentar abriu exceção para uso do malote, apenas aos magistrados e sua respectiva entidade de classe;
e) manejou, sem sucesso, pedido administrativo de revisão do ato administrativo, pontuando as razões para tal desiderato;
Com as informações prestadas pelo TJ, o Eminente Conselheiro apreciando o pedido do SINJUSC, concedeu a liminar reivindicada, assentando em sua r.decisão:
“… Por uma alteração realizada pelo tribunal, passou a ser vedado aos servidores a utilização de tal meio, continuando a permitir que os magistrados dele se utilizassem. O novo texto normativo consta na Resolução GP n. 11 de 10 de março de 2016. Vejamos:
Art. 3º Fica vedada a manipulação de objetos postais e encomendas particulares pelos setores de expedição das Unidades Jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
§ 1º A vedação do caput não se aplica aos magistrados.
§ 2º A vedação do caput abrange inclusive os serviços de malote e os demais serviços postais contratados entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
§ 3º Incluem-se na proibição do caput os objetos postais e as encomendas enviadas por instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos de classe e demais entidades não vinculadas ao Poder Judiciário.
A justificativa apresentada pode ser encontrada resumidamente nos considerandos da resolução (ID 1950571):
“considerando (…) a situação peculiar dos magistrados que possuem deslocamento funcional constante por conta das intercorrências da carreira da magistratura”.
Nas informações apresentadas pelo tribunal se encontra o argumento completo, a seguir transcrito (ID 1972149, p. 2):
Como é cediço, os magistrados estão submetidos, pela carreira à qual são vocacionados, à diversas mudanças de comarcas ao longo de suas vidas funcionais, à medida que vão ascendendo de entrâncias, já que, principalmente no começo da carreira, os juízes substitutos muitas vezes precisam responder simultaneamente por mais de uma unidade jurisdicional, o que faz com que precisem estar presente ao longo das semanas em comarcas distintas. Por esse motivo, a presença do magistrado em uma comarca é transitória e precária, sujeito a modificações que não dependem de sua exclusiva vontade, pois, por exemplo, a abertura de vaga para entrância mais elevada é situação que refoge ao seu controle. A mudança de comarcas é, nessa medida, algo inerente à carreira da magistratura. Em virtude desse deslocamento constante, muitas das vezes sem família ou amigos ainda na comarca para a qual foi designado, o magistrado precisa se socorrer do endereço do Fórum para a entrega de encomendas e objetos postais, peculiaridade que precisa ficar consignada na resolução em comento.
Ainda pelas informações prestadas, percebe-se que tal alteração teve como motivo a apuração de prática que “acarreta prejuízos à eficiência das atividades administrativas da Seção de Correspondência”. Tal prática consistia justamente, na remessa de itens estranhos às atividades do tribunal pelo sistema de malotes.
Pois bem. A questão posta parece ser se há fator de discrimén suficiente a justificar a exceção adotada em relação aos magistrados.
Abstraindo, neste momento, a estranheza que causa um tribunal manter um sistema de remessas de itens particulares para quem quer que seja, não parece ser razoável a distinção imposta entre servidores e magistrados quando ao ponto aqui trazido.
LIA própria justificativa trazida pelo requerido para embasar a exceção inserida no art. 3º, § 1º, da Resolução GP n. 11/2016, se lida abstratamente com as devidas adaptações – substituindo-se o termo “magistrado(s)” por “servidor(es)”, por exemplo – não ficaria sem sentido.
Ora, os servidores, ao longo de sua vida funcional, também podem mudar de localidade, por meio das remoções. E tal mudança dos servidores, “muitas das vezes sem família ou amigos” na comarca para a qual está indo, o faz precisar se socorrer do endereço do Fórum para a entrega de encomendas e objetos postais”.
Deve ser reafirmada a igualdade formal entre pessoas em idêntica situação. Em relação à utilização do sistema postal do tribunal, não há fator de discrímen que justifique diferentes permissões para utilização.
O fator determinante para permitir a utilização de tal meio parece ser tão somente manter vínculo funcional com o tribunal ou dele fazer parte como órgão. A função exercida, muito embora diversa, não parece determinante em relação a poder ou não se utilizar do sistema de malotes para envio de itens particulares.
Repito que causa estranheza a existência de um sistema de correspondências particulares mantido pelo requerido. Parece ser uma desaconselhável relação entre a coisa pública e fins privados e será devidamente analisada quando do julgamento final do presente procedimento. Entretanto, se assim decidiu fazer o requerido, deverá agir de forma igualitária com magistrados e servidores – permitindo ou vedando a todos a utilização do sistema de malotes.
Por tais motivos, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para que o requerido adote tratamento igualitário a magistrados e servidores quanto ao envio de objetos postais e encomendas particulares pelos setores de expedição, ficando a seu critério, entretanto, se permitirá ou vedará tal prática.
Ademais, com fundamento no art. 10º, do CPC[1][1], para que se evite alegações de nulidade sobre eventual julgamento que se imiscua no fato de manter o requerido um sistema interno de correspondência no qual se permite o uso para fins particulares, devem as partes desde já se manifestarem sobre a legalidade desse serviço.
Intimem-se.
Brasília, data do sistema.
Conselheiro Relator
Orientamos a todos os Servidores que utilizem o serviço de malote, nos termos concedidos aos Magistrados enquanto estiver vigente a Resolução GP 11/2016 , em face da decisão liminar concedida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Com essa r. decisão trazemos a verdadeira justiça. É mais uma vitória dos Servidores do Judiciário Catarinense e se querem discriminar determinada situação que seja de forma igualitária a Servidores e Magistrados e sem abusos, afirmou o Secretario Juridico Mauri Raul Costa.
O Presidente do SINJUSC, Laércio Raimundo Bianchi, entregou nesta data (14), ofício com a decisão do CNJ para que a Administração do Tribunal de Justiça tome conhecimento e cumpra a decisão proferida em liminar.
Acesse a decisão clicando aqui.