Trabalhadores de Chapecó na luta em defesa da previdência

Artigo: a EC 103/19 e a extinção do vínculo empregatício dos empregados públicos aposentados

O SINJUSC publica artigo do advogado Luiz Alberto dos Santos, que também é consultor legislativo do Senado Federal e colaborador do Diap. O texto está originalmente reportado no site do Diap. 

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Entre as múltiplas perdas impostas aos trabalhadores regidos pela CLT, servidores públicos, aposentados e pensionistas, a Emenda à Constituição (EC) 103, de 2019, a “Nova Previdência”, trouxe inovações cujo grau de crueldade e perversidade chegam às raias do inacreditável.

Uma dessas inovações é a previsão, inserida na redação dada ao § 14 do artigo 37 da Constituição, de que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

Tal redação substituiu a proposta inicial do Executivo, que previa, na forma de novo § 10 do artigo 37, que seria “vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do Regime Próprio de Previdência Social de que trata o artigo 40, de proventos de inatividade, de que tratam os artigos 42 e 142 e de proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 201, decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública”, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista na Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Caso essa proposta viesse a ser aprovada, estaria vedada a acumulação de salário de servidor efetivo ou empregado permanente com proventos de aposentadoria decorrente de cargo ou emprego público da mesma natureza. E mesmo que o servidor/empregado público houvesse se aposentado pelo RGPS ele não poderia ingressar em novo cargo/emprego e acumular o benefício com a remuneração, exceto no caso de cargo em comissão.

Ao rejeitar essa proposta, porém, a comissão especial da Câmara dos Deputados que apreciou a PEC 6, de 2019, deu novo tratamento à matéria, que acabou por ser acatada pelos plenários das 2 Casas Legislativas.

Servidores públicos
Como se percebe a partir da localização do dispositivo da EC 103, de 2019, no capítulo que trata da Administração Pública, a norma se dirige a servidores públicos civis, sejam eles empregados públicos ou estatutários.

Na forma incorporada ao texto constitucional, e em vigor desde 13 de novembro de 2019, com validade para todos os entes da Federação, ou seja, não depende de qualquer medida posterior para sua produção de efeitos em âmbito federal, estadual, distrital ou municipalse o servidor ou empregado público vier a se aposentar, o simples fato de deter essa condição acarretará a extinção do vínculo estatutário ou celetista que esteja em vigor na data da aposentadoria. Para esse fim, bastará que o órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado tenha ciência do ato de aposentadoria, no caso de ser ela concedida pelo INSS, para que se opere a extinção do vínculo estatutário ou celetista.

Uma questão a considerar, é se o segurado do RGPS, que não seja servidor público, mas empregado em empresa privada, e que se aposente computando tempo de contribuição como servidor público, estará sujeito à mesma penalização, ou seja, se a concessão de aposentadoria geraria a extinção do vínculo empregatício. Nesse caso, contudo, a parte final do dispositivo explicita uma vinculação entre o tempo de serviço público empregado, e o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Assim, a norma não se aplica a quem, tendo sido servidor ou empregado público, esteja, na data da aposentadoria, exercendo atividade em empresa privada. Nesse caso, não haverá a extinção compulsória do vínculo empregatício.

Mas o mesmo não ocorrerá se alguém, que tenha sido servidor ou empregado público, deixe de sê-lo, e continue a contribuir para o RGPS como empregado de empresa privada ou contribuinte individual, volte a ser titular de emprego público e, então, requeira a aposentadoria. Nesse caso, só fato de estar no exercício do cargo ou emprego público, com a contagem desse tempo de contribuição, geraria a extinção do vínculo.

Paradoxalmente, porém, se o empregado público não computar, para fins de aposentadoria que venha a requerer, o tempo de contribuição do cargo ou emprego que estiver exercendo, mas apenas tempos anteriores, ainda que de atividade no serviço público ou empresa estatal, em decorrência de outro vínculo, não haveria a extinção do vínculo ativo, pois o que diz o dispositivo é que a aposentadoria nessa condição “acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”.

Afronta ao princípio da igualdade
Tal regra, anômala e contrária ao princípio da igualdade, e por isso mesmo questionável quanto a sua validade constitucional, somente afeta empregados públicos, posto que empregados de empresas privadas não estariam atingidos. Mas ambos, porém, são segurados do Regime Geral de Previdência Social, por definição, e aos quais deveria ser aplicado idêntico tratamento, no que tange aos efeitos previdenciários de suas relações de emprego ou de tempo de contribuição.

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