AGORA É LEI! Assistência Médico-Social

Lei Complementar nº 680 de 5 de outubro de 2016

 

Autoriza a concessão de subsídio de assistência médico-social a servidores e magistrados inativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art 1º – O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá conceder subsídio de caráter indenizatório a título de assistência médico-social aos servidores e magistrados inativos de seu corpo funcional mediante regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º – Fica fixado inicialmente o valor mensal do benefício de assistência médico-social em R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 3º – as despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de outubro de 2016

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

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