Por Pedro Maurício Pita Machado
Ao final da tarde da sexta-feira, 24 de abril, o Ministro Luiz Fux destacou para julgamento presencial a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5441. À meia-noite encerrava-se o prazo de 5 dias úteis para conclusão do julgamento no plenário virtual.
O voto do relator, Alexandre de Moraes, era pela procedência parcial da ação e a ampliação da medida cautelar deferida, abrangendo os aposentados. Edson Fachin e Ricardo Lewandowski haviam manifestado concordância com o relator. O silêncio dos demais integrantes representaria adesão tácita ao mesmo entendimento.
Conforme o artigo 21-B do Regimento Interno do STF, em seu §3º., “no caso de pedido de destaque feito por qualquer ministro, o relator encaminhará o processo ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta”. O julgamento presencial não tem data definida, mas deverá ser realizado após cessada a pandemia do novo Coronavírus.
O movimento do Ministro Fux vem ao encontro da expectativa de todos os advogados com atuação no caso. A opinião era e continua sendo unânime entre nós: foram levados ao processo argumentos mais que suficientes para julgar improcedente a ação.
A atuação harmoniosa e concertada dos advogados, aliás, foi um diferencial decisivo neste caso. As estratégias da defesa foram discutidas e executadas de comum acordo. As audiências nos gabinetes ou foram conjuntas ou, estrategicamente, distribuídas entre advogados e entidades com melhor trânsito em cada um. Os memoriais foram elaborados com a contribuição de todos. As sustentações orais (por arquivo de vídeo) respeitaram a prévia divisão de argumentos que se completam mutuamente.
Pessoalmente, tenho que, por dever de coerência com sua própria jurisprudência, o Supremo deve rejeitar a ADI 5441. A constitucionalidade da estabilidade financeira é pacífica, tendo sido reconhecida em sede de repercussão geral. A alegada retroatividade do cômputo do tempo anterior à vigência da lei também já foi rejeitada em inúmeros julgados do STF. E a ideia de que a anterior revogação de uma lei de sentido análogo pudesse impedir ou limitar nova avaliação do Poder Legislativo sobre o tema, também não encontra suporte em qualquer precedente da Corte.
Uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, por sua relevância e pelo alcance que possui, não pode ser julgada sem a presença do advogado, sem a possibilidade de sustentar oralmente ou de esclarecer matéria de fato em questão de ordem. O destaque promovido pelo Ministro Luiz Fux permite que as razões dos servidores atingidos sejam defendidas na Tribuna, no Plenário físico do STF, e renova nossa esperança de vitória.
Pedro Maurício Pita Machado é advogado especializado em Direito dos Servidores Públicos, com atuação em SC e RS e nos Tribunais Superiores, em Brasília. É Assessor Jurídico do SINJUSC.