Ações Judiciais a serem ingressadas

(Filie-se para ser beneficiado)

1. APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA:
Ação visando o direito à aposentadoria por desempenho de atividade especial com fundamento no reconhecimento pelo TJSC à gratificação de risco de vida aos Oficiais de Justiça, Oficiais da Infância e Assistentes Sociais e o abono de permanência aos que demonstrarem interesse em permanecer em atividade.
Ingressar com ação judicial para reconhecimento e pagamento do risco de vida às Assistentes Sociais, já reconhecido em processo administrativo ingressado pelo SINJUSC no ano de 1992.

2. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA – MANDADO DE INJUNÇÃO INGRESSADO PELO SINJUSC E SÚMULA 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Ação visando o direito a aposentadoria por desempenho de atividade especial e abono de permanência com fundamento no mandado de injunção ingressado pelo SINJUSC e Súmula 33 do STF a todos os servidores filiados que preencherem os requisitos. 
Proceder estudo no ambiente de trabalho.

3. ISONOMIA DOS VALORES DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS APOSENTADOS
Ação visando o direito dos aposentados ao recebimento do auxilio alimentação de maneira integral. Princípio da paridade.
Buscar a declaração da verba de auxilio alimentação como de natureza remuneratória e não indenizatória.

4. AÇÃO JUDICIAL BUSCANDO A COBRANÇA DA GRATIFICAÇÃO AO SEGUNDO ASSESSOR DE GABINETE:
Ação judicial visando a cobrança da gratificação do ´segundo assessor` de gabinete em face da não criação das atribuições por lei e o não pagamento pelo TJ.
Primeiro assessor foi criado pela LC 507. Valor DASU-3.

5. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA COM FULCRO NO ART. 85, DA LEI 6745/85 COM O RECEBIMENTO DA VPNI:
Com o recebimento da gratificação especial prevista no Art. 85, do Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Lei 6745/85), ao incorporar a VPNI, os valores originários da gratificação estão sendo reduzidos no mesmo valor da incorporação da VPNI. Servidores nomeados para exercer funções de Secretário do Juizado Especial Informal e outras atribuições (Sem criação por Lei), não recebem a gratificação específica e não podem optar pelos 40% (quarenta por cento).

6. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS A APOSENTADORIA DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE:
Declarar a natureza remuneratória da gratificação de diligência dos oficiais de justiça e da infância para incorporação à aposentadoria.
Prevista no CDOJSC em seu art. 356, Leis Complementares 90/93 e 161/97;
Resoluções nº 01/98-TJ, 07/05, 24/2010 e 27/2011.
Cobrança da gratificação de ronda com previsão em Lei não revogada.

7. DECLARAR A EXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS:
Declarar a não incidência do IR sobre o terço constitucional de férias.

8. DECLARAR A EXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO-TRANSPORTE:
Declarar a não incidência do IR sobre o auxilio-transporte.

9. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (IPREV) SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E FÉRIAS USUFRUIDAS.

10. PAGAMENTO DA VPNI DESDE A DATA DA LEI 15.138 E DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
Já há precedente no Grupo de Câmaras de Direito Público declarando esse direito.
O TJ somente efetiva o pagamento a partir do requerimento.

11. AÇÃO JUDICIAL DECLARANDO O DIREITO DOS SERVIDORES QUE DESEMPENHAM VÁRIAS ATRIBUIÇÕES EM CARGOS NÃO CRIADOS POR LEI E CONSEQUENTEMENTE NÃO PODEM OPTAR POR 40% DO VALOR RESPECTIVO.
Ação judicial em favor dos servidores que desempenham atribuições e em decorrência da não criação do cargo por Lei ficam impossibilitados de fazer a opção dos 40% (quarenta por cento) da gratificação respectiva. (Ex. Cartórios, Juizados, Distribuição, Secretarias, etc).

12. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Ingressar com ação de notificação judicial e prestação de contas em nome de todos os substituídos visando a prestação de contas dos valores recebidos no precatório 500.9.000024-4 originário da ação interposta por Abelardo Firmino e outros (Autos de n. 023.96.006098-6)

13. AÇÃO VISANDO A ISONOMIA AOS NOVOS ANALISTAS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS À DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA 2011.067441-4
Ação judicial visando a isonomia aos novos analistas jurídico e administrativo da decisão proferida no mandado de segurança 2011.067441-4.

14. AÇÃO VISANDO A IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA NO MANDADO DE SEGURANÇA 2011.067441-4 AOS APOSENTADOS.

15. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DECLARADOS NA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA 2011.067441-4 RETROATIVO À DATA DA LEI 512/2010.
Ação judicial visando a cobrança dos valores declarados no Mandado de Segurança 2011.067441-4 entre a data da Lei 512/2010 e a data da interposição da ação judicial.
O MS assegurou o pagamento a partir da impetração do Mandado de Segurança.
Data da Lei: 03.09.2010.
Data da interposição do MS: 29.08.2011.

16. DISFUNÇÕES.
Ingressar com ações de disfunções a todos os servidores que se encontrarem nesta situação, inclusive em disfunções negativas.

17. AÇÕES JUDICIAIS CONTRA A RESOLUÇÃO 44/2013.
Ingressar com ação judicial contra a Resolução 44/2013 por não garantir o direito adquirido e por extrapolar o limite de regulamentação da Lei Complementar 90/93.

18. COBRANÇA DOS DIAS EM CUMPRIMENTO DE ESCALA DE PLANTÃO E GASTOS COM VEÍCULO PARTICULAR
Nos plantões os servidores, ficam privados de qualquer atividade no aguardo de serem chamados a qualquer momento e muitas vezes, deslocam-se com veiculo particular para imediato atendimento em delegacias, fóruns, inclusive para outras cidades no plantão circunscricional.

Fundamentos:
“Art. 4°- É proibida a prestação de serviços gratuitos ao Estado.”
(Lei 6.745/85 – Estatuto dos Servidores do Estado de SC).

RESOLUÇÃO N. 9/2012-CM
Altera a Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição.
Art. 4º …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A escala de plantão será integrada por 1 (um) Chefe de Cartório ou servidor efetivo que detenha conhecimento suficiente para a emissão dos expedientes necessários ao atendimento do plantão e 1 (um) Oficial de Justiça, e serão designados pelos Juízes Diretores de Foro das suas respectivas comarcas.” (NR)

Resolução GP 17/2014, de 14 de julho de 2.014.
(…)
§ 2º O servidor judicial será designado pelo Diretor do Foro, podendo ser aquele também escolhido para prestar serviço, naquele período, no plantão judicial.” (NR)

RESOLUÇÃO N. 7/2013-CM
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º As folgas compensatórias deverão ser utilizadas até o final do exercício a que se referem, salvo na hipótese de plantão realizado no segundo semestre, o qual poderá ser compensado até o término do primeiro semestre do exercício subsequente, sendo vedada, em qualquer hipótese, a sua retribuição em pecúnia. (NR)”

RESOLUÇÃO N. 2/2013-CM
Altera a Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, que dispõe sobre o plantão circunscricional no primeiro grau de jurisdição.
RESOLVE:
Art. 1.º O § 3.º do art. 6.º da Resolução n. 12/2010-CM, de 11 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3.º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, caso em que a fruição fica limitada ao máximo de 7 (sete) dias.”

“Art. 19. A gratificação de hora-plantão prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 14 de setembro de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, mediante critérios, limites e condições fixados em decreto do Chefe do Poder Executivo.” 
(Lei Complementar 323/2006 – Regime Jurídico dos Servidores da Saúde em SC)

“A indenização de sobreaviso prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, mediante os seguintes critérios:
(LC 323/06 (Art. 20.) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

 

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