O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deve julgar a ação da URV (Unidade Real de Valor) assim que o processo retornar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em caso de improcedência, caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde há decisão com repercussão geral favorável ao assunto. Segundo o departamento jurídico do SINJUSC, os autos estão sob a relatoria do Desembargador Cesar Abreu, na 3ª Câmara de Direito Público no TJSC.
Ação da URV tem desfecho no Superior Tribunal de Justiça
A ação foi ingressada pelo SINJUSC com o objetivo de buscar a incorporação do índice de 11,98% nos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário catarinense retroativo a 1994. A porcentagem é referente à conversão dos vencimentos expressos em “Cruzeiros Reais” para o equivalente em URV, ocorrida em março de 1994.
O diretor jurídico, Mauri Raul Costa, reforça que todo o procedimento a ser julgado no TJSC encontra-se devidamente instruído com perícia contábil apresentada pelo SINJUSC, além de laudo pericial que apontou o direito à URV para a Magistratura Catarinense no percentual de 9.63%.
“Há decisão com repercussão geral no STF favorável à concessão da URV e estamos dedicando especial atenção a este processo” afirma Costa.
Segundo o dirigente, não é demais lembrar os fundamentos previstos no Código de Processo Civil que determinam novo julgamento.
Art. 543-B
§ 3º do CPC – Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4º – Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
O SINJUSC, quando do retorno do processo para o TJSC, envidará esforços junto ao Desembargador Cesar Abreu, visando agilidade no julgamento.
Relembre o caso:
O SINJUSC, na qualidade de substituto processual, ingressou com ação ordinária na Vara da Fazenda Pública da capital, visando a obtenção do direito à INCORPORAÇÃO da URV aos filiados substituídos.
A decisão monocrática foi julgada procedente na sua totalidade (Autos n. 023020339464).
Já no Tribunal de Justiça a ação foi julgada parcialmente procedente (Autos n. 2005.000488-3).
Interposto Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, Terceira Seção, formada por onze ministros, foi negado seguimento ao recurso sem apreciação do mérito.
O recurso extraordinário interposto pelo Sindicato (2005.000488-3/0003.00) permanece suspenso no TJSC.